ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem veicular. Fundada suspeita. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem, sustentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da abordagem policial e da busca veicular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado consignou que a abordagem ao veículo foi precedida de campana e prévia investigação, não se limitando a denúncias anônimas, e que os policiais agiram amparados pelo Código de Processo Penal, com base em fundada suspeita.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os elementos que justificaram a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de nulidade da prova.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LORRAN DA SILVA VENTURA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem pessoal e ao veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas combase em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal"<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 25/2/2025 ; STJ, REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024 , DJEN de 23/12/2024.<br>Nestes embargos de declaração, afirma existir omissão, consistente "na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem", pois "não se tratava de uma abordagem específica, não houve observação prévia ou ainda campana. A única razão da abordagem foram denúncias anônimas".<br>Pugna, ao final, por que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes para absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem veicular. Fundada suspeita. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem, sustentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da abordagem policial e da busca veicular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado consignou que a abordagem ao veículo foi precedida de campana e prévia investigação, não se limitando a denúncias anônimas, e que os policiais agiram amparados pelo Código de Processo Penal, com base em fundada suspeita.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os elementos que justificaram a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de nulidade da prova.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No entanto, não vislumbro nenhuma omissão no acórdão embargado.<br>Ali consignou-se que a abordagem ao veículo do embargante foi precedida de campana e prévia investigação, consoante afirma o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não tendo sido baseada apenas em denúncias anônimas, que, por si só, a meu sentir, já seriam suficientes porque qualificadas, não havendo nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais, bem como que os policiais estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>Ademais, a abordagem veicular reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de fazer prevalecer o interesse público sobre o privado.<br>Manifesta o embargante seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, devendo fazê-lo pelos meios recursais próprios previstos na legislação processual penal brasileira. Cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simples leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental. A decisão colegiada confirmou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, qual seja, o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial.<br>3. A alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional constituiu mero erro material, suscitada apenas nas razões do agravo, não tem o condão de afastar o dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão embargado não estava obrigado a se manifestar sobre a referida justificativa, pois o seu objeto de análise se restringia à verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu na sua integralidade.<br>4. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.