ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Alegação de omissão no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, visando garantir a ordem pública.<br>2. O embargante alegou omissão no julgado, consistente na ausência de análise da tese de que a decisão que decretou sua prisão preventiva seria genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, inclusive em relação a outro acusado que obteve liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de decisão genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, e se tal omissão justificaria a revogação da prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>6. Não há comprovação de omissão no julgado, sendo os embargos utilizados pelo embargante como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração oposto por CLAUDIO MARCELO FLOR, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de mantendo a habeas corpus, prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". (e-STJ, fls. 79-89)<br>Alega o embargante omissão no julgado, consistente no fato de não ter analisado a tese suscitada pela defesa relativa à utilização pela magistrada de decisão genérica e idêntica a outras por ela proferida, inclusive para decretar a prisão preventiva de outro acusado.<br>Salienta, inclusive, que foi concedida liberdade provisória ao corréu, embora idênticos os decretos preventivos.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e revogar sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Alegação de omissão no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, visando garantir a ordem pública.<br>2. O embargante alegou omissão no julgado, consistente na ausência de análise da tese de que a decisão que decretou sua prisão preventiva seria genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, inclusive em relação a outro acusado que obteve liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de decisão genérica e idêntica a outras proferidas pela magistrada, e se tal omissão justificaria a revogação da prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>6. Não há comprovação de omissão no julgado, sendo os embargos utilizados pelo embargante como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Na hipótese, a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 341,28 gramas de cocaína, 181,33 gramas maconha, 1,3 gramas de haxixe, 90 gramas de mistura para cocaína, além de R$ 600,00, em espécie, petrechos para preparo da substância e cadernos de anotações relativos ao tráfico de droga. A corroborar tal entendimento, citou-se os seguintes julgados: (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018 , DJe 8/3/2018).<br>Saliente-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte para embasar sua tese, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APONTADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.<br>O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Tendo o acórdão da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento. Ademais, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar sobre os dispositivos legais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por absoluta ausência de demonstração do suposto defeito no julgado."<br>(EDcl no IDC 3/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015, grifou-se);<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Consoante outrora decidido, no caso em debate, o incremento na pena-base deu-se em razão de dois vetores - maus antecedentes e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na qualidade/natureza da droga (cocaína) fulcrou-se o aumento na primeira fase da dosimetria. Foram extraídos elementos concretos da conduta imputada ao paciente para fundar o aumento. Não se reportou o julgador de primeiro grau à quantidade de droga apreendida em poder do réu, mas ao fato deste explorar a venda, conforme gravações telefônicas acostadas ao feito e as testemunhas inquiridas em juízo, de substância de maior grau de nocividade e dependência do que as demais drogas ilícitas. Acresça-se no ponto que, este o Superior Tribunal de Justiça - STJ "entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019).<br>2. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, este julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020, grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, grifou-se)<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.