ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente os fundamentos necessários à solução das questões, não sendo caso de omissão.<br>5. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.901/DF, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INÁCIO ERASMO NETO, contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de ausência de vício no julgado (e-STJ, fls. 4299-4300).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão embargado contém omissões e ausência de fundamentação, especialmente ao não enfrentar os argumentos relativos às nulidades absolutas ocorridas no curso processual, à violação de normas processuais de ordem pública e à inexistência de fundamentação idônea no acórdão recorrido.<br>Alega ainda que a análise das teses defensivas não implica reexame de matéria fático-probatória, mas sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Aponta, entre outros pontos, a falta de acesso às mídias das interceptações telefônicas, a juntada tardia da decisão autorizadora das interceptações e a ausência de perícia técnica oficial nas transcrições, configurando nulidades absolutas (e-STJ, fls. 4433-4437).<br>Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a nulidade absoluta desde a resposta à acusação, com a consequente anulação da condenação e absolvição do embargante. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico ou, ainda, que eventual rejeição dos embargos seja fundamentada de forma expressa e detalhada, enfrentando ponto a ponto as questões suscitadas (e-STJ, fls. 4438-4439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente os fundamentos necessários à solução das questões, não sendo caso de omissão.<br>5. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.901/DF, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Como já mencionado, não se vislumbra omissão, conforme apontado pelo embargante.<br>Para uma melhor apreciação, segue trecho do acórdão de fls. 4405-4407 (e-STJ):<br>"Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão, conforme apontado pelo embargante.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls. 4283-4288 ):<br>" .. <br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ em mais de um ponto e 284 do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.<br>Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br> .. <br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No ponto:<br> .. <br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, ao agravo regimental."<br>Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. "<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ademais, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Por fim, observo do trâmite processual que a ora embargante insiste em argumentos já analisados, apresentando embargos com a mesma finalidade, o que configura abuso no direito de recorrer.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.  .. . III - Da análise dos autos, constata-se que o recorrente tem se valido da interposição/oposição de diversos expedientes processuais e recursais - agravo regimental no agravo em recurso especial e 03 (três) embargos de declaração, bem como de outras petições -, sem qualquer fundamentação jurídica apta a alterar as razões de decidir apresentadas no âmbito desta eg. Corte Superior, a traduzir nítido caráter protelatório e manifesto abuso do direito de recorrer. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa" (AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021). Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.  .. . 3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022) 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado<br>É o voto.