ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.<br>2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. .<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado.<br>5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais.<br>6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita.<br>7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.<br>8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, não podendo ser acolhidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.<br>2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.<br>3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.217/SC; STJ, jurisprudência consolidada sobre apropriação indébita por depositário judicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUIDO MIGUEL BELLATI, contra acórdão desta Quinta Turma que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, assim ementado (fls. 464-6-465):<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado.<br>2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais.<br>5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada.<br>6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial.<br>7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial.<br>8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância.<br>Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP".<br>A parte embargante aduz, em síntese, ausência de enfrentamento do precedente do STF, qual seja, HC 203.217, que fundamentou a absolvição no TRF4, especialmente quanto à atipicidade da conduta por inexistência da elementar "coisa alheia" em relação ao sócio-administrador, depositário judicial de bens pertencentes à sociedade empresária.<br>Ressalta insuficiência na demonstração do distinguishing, alegando que o acórdão embargado não esclareceu a distinção específica entre o precedente do STF e o caso concreto, deixando obscura a razão para afastamento da ratio decidendi fixada pelo Supremo.<br>Postula, ao final, concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a manutenção da absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Apropriação Indébita Majorada. Depositário Judicial. Autonomia Patrimonial. Elementar "Coisa Alheia". Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação de sócio-administrador de sociedade empresária pelo crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.<br>2. O embargante, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis penhorados pertencentes à sociedade empresária, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Alegou inexistência da elementar "coisa alheia", invocando precedente do STF (HC 203.217/SC).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente o precedente do STF (HC 203.217/SC), que reconheceu a atipicidade da conduta de sócio-administrador, também depositário judicial, em hipótese de penhora sobre faturamento societário. .<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado.<br>5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade como "coisa alheia" para fins penais.<br>6. O precedente do STF (HC 203.217/SC) tratou de penhora sobre percentual de faturamento societário, sem individualização de bens, enquanto o caso concreto envolve bens móveis determinados, sob regime de depósito judicial, o que caracteriza posse qualificada e subsunção ao tipo penal de apropriação indébita.<br>7. A recusa injustificada em restituir bens penhorados, mesmo sob alegação de desconhecimento do paradeiro ou alteração na administração societária, não afasta o dolo necessário à tipificação do delito, sendo irrelevante a existência de vínculos societários entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.<br>8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado, não podendo ser acolhidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.<br>2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.<br>3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.217/SC; STJ, jurisprudência consolidada sobre apropriação indébita por depositário judicial.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso vertente, a controvérsia cinge-se à adequada subsunção jurídico-penal da conduta perpetrada por sócio-administrador de sociedade empresária, regularmente investido na qualidade de depositário judicial, que, instado pelo juízo, deixou de restituir bens móveis penhorados pertencentes à pessoa jurídica. Ressalte-se que a defesa invocou, como ratio decidendi apta a afastar a tipicidade, o precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 203.217/SC), alegando a inexistência da elementar "coisa alheia". Todavia, a análise detida dos marcos fáticos e jurídicos revela nítida dissensão entre as hipóteses cotejadas.<br>Com efeito, o julgado paradigmático do STF limitou-se a examinar situação de penhora incidente sobre percentual do faturamento societário, no qual o administrador, também na condição de depositário, se absteve de repassar ao juízo parcela dos valores integrantes do fluxo de caixa da própria sociedade empresária. Naquela oportunidade, assentou-se que, ausente a individualização de bem determinado  porquanto o numerário permanece integrado ao patrimônio originário da sociedade  , não se configuraria a elementar típica da "coisa alheia", imprescindível ao tipo penal da apropriação indébita.<br>Diversamente, o caso ora sob exame não se refere à penhora de faturamento, mas sim a bens móveis previamente individualizados  exemplificativamente, aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores  , objeto de constrição judicial e entregues sob a guarda fiduciária do recorrente. A recusa deste, devidamente intimado, em proceder à restituição dos objetos penhorados, sob o pretexto de desconhecimento quanto ao paradeiro dos bens, subsume-se, de forma inequívoca, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do art. 168, § 1º, II, do CP.<br>O acórdão embargado, de modo expressivo, ressaltou que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica  consagrada no art. 49-A do CC  obsta a confusão entre o acervo social e o patrimônio dos sócios, de modo que, ainda que o agente ocupe a posição de administrador, os bens da sociedade, uma vez submetidos a depósito judicial, passam a ostentar a natureza de "coisa alheia" para fins penais. De igual modo, salientou que admitir a inexistência de tipicidade penal a partir de suposta confusão patrimonial esvaziaria a função protetiva do instituto do depósito judicial, vulnerando a autoridade das decisões jurisdicionais e comprometendo a credibilidade do processo executivo.<br>Enquanto, no precedente do STF (HC 203.217/SC), a discussão orbitava em torno do fluxo financeiro não destacado do patrimônio do agente, no caso sub judice está em pauta a conduta dolosa de recusa à devolução de bens móveis determinados, sob regime de posse qualificada. Tal circunstância, de acordo com a reiterada orientação do STJ e do próprio acórdão ora embargado, enseja inequívoca subsunção ao tipo penal de apropriação indébita majorada, não se mostrando cabível a extensão da tese absolutória perfilhada pelo Supremo para hipóteses restritas à penhora de faturamento.<br>Ademais, a decisão ora embargada consignou, de forma peremptória, que a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens, bem como eventual alteração da administração societária, não elide o elemento subjetivo do tipo, incumbindo ao depositário judicial  à luz do dever de diligência  comunicar formalmente ao juízo qualquer fato impeditivo ou modificativo do encargo, podendo inclusive requerer sua destituição, se for o caso.<br>Em suma, resta incontroverso que a ratio decidendi do precedente do STF não irradia efeitos sobre a espécie em julgamento, dada a diferença ontológica entre o objeto da constrição (faturamento x bens móveis determinados) e a natureza da posse exercida (mera gestão financeira x depósito judicial de coisa certa). Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada em restituir bens penhorados, quando detidos na condição de depositário judicial, caracteriza o delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, independentemente de vínculos societários existentes entre o agente e a pessoa jurídica proprietária dos bens.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.