ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos.<br>3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela defesa.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade recursal, conforme reiterado pela Corte Especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO FERREIRA SOUZA LIMA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, inversão do ônus probatório e vícios na dosimetria, com exasperação da pena-base por motivação genérica e indevida reiteração valorativa ("efeito cascata"); afirma tratar-se de questões de direito, plenamente cognoscíveis por esta Corte, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Alega, em sequência: (i) cercea mento, ante a negativa de diligências para requisição de documentos ao Banco Central, em ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) inversão do ônus da prova, em detrimento da presunção de inocência; (iii) agravamento da pena-base por fundamentação vaga; (iv) reconhecimento do "efeito cascata" na fixação da reprimenda, em afronta aos arts. 60 a 68 do Código Penal; (v) consideração da corresponsabilidade da cooperativa, como fator atenuante na censura da conduta.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ao órgão colegiado, com o afastamento das Súmulas 7 e 182 deste Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos.<br>3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela defesa.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade recursal, conforme reiterado pela Corte Especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a defesa não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a defesa trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.