ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. PRIMEIRA FASE. Natureza e Quantidade de Drogas. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.<br>2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento.<br>7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia  circunstâncias que não se verificam no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  contra  decisão  de  minha  Relatoria  que,  fundamentada  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  RISTJ,  conheceu  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  (e-STJ,  fls.  2842-2850).<br>O Parquet insiste na tese de que o acórdão recorrido, ao reduzir o aumento da pena-base fixado pelo magistrado sentenciante, incorreu em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porquanto a apreensão de 27 quilos de crack justifica a exasperação da pena-base em fração superior ao parâmetro de 1/10.<br>Alega que a padronização da motivação utilizado pelo Tribunal a quo compromete a proporcionalidade da pena ao igualar casos evidentemente distintos, como o de um réu com 1 kg de cocaína e outro com 27 kg. Diante dessa distorção, opôs embargos de declaração e recurso especial, apontando a omissão do acórdão quanto à gravidade do caso concreto, e defendeu que a apreensão de 27 kg de crack justifica o aumento da pena-base acima do padrão genérico adotado pela Câmara, conforme procedeu o juiz de primeiro grau.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Turma  Julgadora, a fim de se dar provimento ao recurso especial do Ministério Público para exasperar a fração de aumento da pena base, nos termos da sentença de primeiro grau, especificamente, para os vetores preponderantes da quantidade e natureza da droga  (e-STJ,  fls.  2856-2864).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. PRIMEIRA FASE. Natureza e Quantidade de Drogas. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.<br>2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento.<br>7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia  circunstâncias que não se verificam no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>A  pretensão  não  merece  êxito,  na  medida  em  que  o  agravante  não  apresentou  argumentos  capazes  de  modificar  o  entendimento  anteriormente  adotado.<br>Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  os réus foram condenados em primeiro grau de jurisdição pela prática dos seguintes delitos:<br>(i) FÁBIO PEREIRA MELO - art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, I , e art. 65, III, "d", tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal;<br>(ii) GEAN ERENALDO VEGA MATOS - art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, III, "d", tudo na forma do art. 69, ambos do Código Penal;<br>(iii) EDUARDO GABRIEL RODRIGUES - art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06;<br>(iv) JOÃO PEDRO SILVA DE LIMA - art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Irresignadas, as partes recorreram, tendo a 3ª Câmara Criminal do TJMG dado parcial provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa, para redimensionar as reprimendas dos acusados.<br>No tocante à fixação da pena-base, em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação perpetrada pelo magistrado primevo, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento, nos seguintes termos:<br>"- Do quantum de exasperação da pena-base<br>Em relação ao quantum de elevação da reprimenda, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da Pena, adota-se, nesta C. Câmara Criminal o Critério do Intervalo.<br>Dessa forma, considera-se, para exasperação da pena-base, a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, dividida por dez, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Assim, a pena-base do Crime de Tráfico de Drogas deve ser elevada em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a cada circunstância judicial desfavorável.<br>Verifica-se, portanto, que a pena-base imposta aos Apelantes Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º), em relação ao Crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, encontra-se em patamar superior ao obtido com o Critério do Intervalo, impondo- se, portanto, a redução.<br>Neste ponto, cumpre expor que, conquanto o Magistrado Singular tenha fixado quantum diferente em relação ao Réu João Pedro (3º), não deve ser observada a proporcionalidade adotada pelo MM. Juiz a quo, visto que o Critério do Intervalo, adotado por esta Turma Julgadora, é mais benéfico ao 3º Apelante.<br>Assim, tendo em vista a manutenção de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, natureza e quantidade de entorpecentes), a pena-base do Crime de Tráfico de Drogas, imposta a Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º), deve ser reduzida ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias- multa." (e-STJ, fl. 2502, grifou-se).<br>Por ocasião do julgamento do aclaratórios, o Colegiado destacou:<br>"Ao contrário do alegado, destaca-se que os fundamentos que ensejaram a redução da pena-base em relação ao Delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, foram claramente expostos no v. Acórdão, conforme se pode observar por trechos extraídos do Aresto:<br>"(..)<br>3. Da Dosimetria da Pena<br>3. 1 Da Pena-base (Da Defesa dos 2º, 3º e 4º Apelantes) As Defesas de Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º) almejam a redução da pena-base.<br>Razão parcial assiste a Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º).<br>Salienta-se, ademais, que a pena-base de Gean (2º) e Fábio (4º), em razão da condenação do Crime previsto no art. 35 da Lei 11.343806, foi fixada no mínimo legal, encontrando-se o pedido defensivo, portanto, prejudicado.<br>Ressai da r. Sentença (doc. 230) que, na primeira fase do Critério Trifásico, a MMª Juíza a quo, no exame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, reputou desfavoráveis a culpabilidade, consequências e a quantidade e natureza das drogas, fixando a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à exceção de João Pedro (3º), a qual teve as mesmas circunstâncias avaliadas negativamente, mas a pena-base estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos anos.<br>Em relação a culpabilidade, analisada como circunstância judicial (art. 59, do CP), exige maior grau de censurabilidade da conduta do agente, a qual deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto. Ademais, deve ser avaliado o Juízo de reprovação social do crime e do autor do fato.<br>In casu, a análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, nos termos da r.<br>Sentença (doc. 230), visto que, através das provas orais e documentais colhidas supratranscritas, foi evidenciado que os Réus premeditaram o delito, valendo-se, inclusive, de veículo de transporte funerário, para tentar ocultar e disfarçar a prática delitiva.<br>Nos termos do entendimento dos Tribunais superiores, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar a valoração negativa da culpabilidade (Precedentes: AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.205900-4/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024); TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183216-3/002, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant"Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024)<br>No que tange as consequências do crime, verifica-se que o Magistrado Singular a valorou negativamente, ao fundamento de que "considerando que haveria a distribuição dos mais de vinte e sete quilos de entorpecentes para os traficantes locais, entendo que essa também deve pesar em desfavor do réu, uma vez que causaria elevado dano ao bem jurídico tutelado, qual seja a Saúde Pública dessa cidade" (r. Sentença, doc. 230).<br>Ocorre que a análise desfavorável da referida circunstância (consequências do crime) deve ser afastada, visto que a atuação diligente das Polícias Federal, Civil e Militar e da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), que empenharam esforços nas investigações e cumprimento de diligências, obtiveram êxito em apreender o entorpecente e evitar a distribuição deste.<br>Verifica-se, ademais, que as consequências do delito são inerentes ao próprio tipo penal perpetrado, contra a saúde pública (Tráfico de Drogas), motivo pelo qual incabível a análise desfavorável (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.121214-3/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024).<br>Acrescenta-se, ainda, que a quantidade e natureza da droga, serão observadas a seguir, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/06, não podendo ser aqui valoradas, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Nesse sentido, o art. 42 da Lei 11.343/06 estipula que a pena-base pode ser elevada quando a natureza e a quantidade de droga recomendarem.<br>In casu, observa-se que, no dia 30/05/2023, foram apreendidas 27 "porções" de crack, com massa de 27,575kg (vinte e sete quilogramas e quinhentos e setenta e cinco gramas), conforme Laudo Definitivo de Drogas (doc. 11, fls. 23/25).<br>Em relação à natureza do entorpecente - cocaína -, esta deve ser considerada desfavorável, pois se trata de droga de alta nocividade à saúde e grande poder viciante, seguindo o critério do art. 42 da Lei 11.343/06. No mesmo sentido, verifica- se que a quantidade apreendida (27,575kg) é expressiva, de modo a justificar a elevação da pena-base.<br>- Do quantum de exasperação da pena-base<br>Em relação ao quantum de elevação da reprimenda, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da Pena, adota-se, nesta C. Câmara Criminal o Critério do Intervalo.<br>Dessa forma, considera-se, para exasperação da pena- base, a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, dividida por dez, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Assim, a pena-base do Crime de Tráfico de Drogas deve ser elevada em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a cada circunstância judicial desfavorável.<br>Verifica-se, portanto, que a pena-base imposta aos Apelantes Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º), em relação ao Crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, encontra-se em patamar superior ao obtido com o Critério do Intervalo, impondo- se, portanto, a redução.<br>Neste ponto, cumpre expor que, conquanto o Magistrado Singular tenha fixado quantum diferente em relação ao Réu João Pedro (3º), não deve ser observada a proporcionalidade adotada pelo MM. Juiz a quo, visto que o Critério do Intervalo, adotado por esta Turma Julgadora, é mais benéfico ao 3º Apelante.<br>Assim, tendo em vista a manutenção de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, natureza e quantidade de entorpecentes), a pena-base do Crime de Tráfico de Drogas, imposta a Gean (2º), João Pedro (3º), Eduardo (4º) e Fábio (4º), deve ser reduzida ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias- multa (..)". (Apelação Criminal nº 1.0000.24.364664-3/001)<br>O julgado não é, assim, obscuro quanto à questão sustentada pelo Embargante, tendo adotado fundamentos claros e coesos para reduzir a pena-base dos Réus, em relação ao Crime de Tráfico de Drogas." (e-STJ, fls. 2577-2580).<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do então embargante, apresentou fundamentação adequada para a fixação do "quantum" de aumento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, cumpre registrar inicialmente que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito de organização criminosa foram considerados reprováveis.<br>Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das penas-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que se refere à análise do art. 42 da Lei 11.343/2006, observa-se, a partir da leitura do excerto acima transcrito, que o Colegiado, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, reduziu o acréscimo aplicado à pena-base, tendo atribuído um aumento de 2 anos à referida vetorial (quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida).<br>Noutro giro, cabe registrar que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Corrobora:<br>" .. <br>2. O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto.<br>3. Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).<br>4. Agravo regimental não provido."" (AgRg no HC n. 921.385/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Anote-se, por oportuno, que não se desconhece a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suscitada pelo recorrente, no sentido de que, na fixação da pena- base, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga.<br>Todavia, no caso concreto, observa-se que o acréscimo aplicado à pena-base pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 02 anos -, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (27,575 kg de crack), revela-se satisfatório, não se mostrando desarrazoado a ponto de justificar a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.