ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo concedido habeas corpus de ofício.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Constatada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, que utilizou a confissão dos réus como fundamento para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A confissão espontânea, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme a Súmula 545/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 932; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 545/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE LIMA SALVADOR, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 07 e 182 do STJ, bem como no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 1488).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de contrariedade à lei federal, especificamente aos artigos 226 e 386, IV, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 07 e 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a controvérsia apresentada é eminentemente jurídica, envolvendo nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação (e-STJ, fls. 1469-1483).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e julgado, reconhecendo-se a nulidade do procedimento de reconhecimento em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, restabelecendo-se a absolvição do agravante, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1483-1484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Constatada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, que utilizou a confissão dos réus como fundamento para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A confissão espontânea, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme a Súmula 545/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 932; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 545/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático, o recurso especial foi inadmitido pela deficiência na fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, por não atacar todos os argumentos do acórdão recorrido - incidência das Súmulas 284/STF e 7/ STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via eleita.<br>Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial - adequadamente os referidos fundamentos.<br>Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de os fundamentos da decisão agravada, sob todos pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Por outro lado, constato flagrante ilegalidade no acórdão, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão.<br>Consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Em depoimento bastante seguro, a testemunha Bruno Andre de Assis Silva, policial militar, esclareceu que, cientificado por populares da ocorrência do roubo e da rua em que uma van branca, envolvida no crime, adentrou, efetuou patrulhamento em busca do veículo indicado e, logo, se deparou com tal automóvel. Segundo Bruno, ele tentou efetuar a abordagem dos ocupantes da van, mas eles não pararam e, por cerca de 1,5km, estes efetuaram diversos disparos contra a viatura, ocasião em que notou que havia uma arma longa e que o condutor era o indivíduo "mais branco". Narrou que, em determinado momento, três agentes desembarcaram do veículo com arma em punho, um deles apontando um fuzil, e correram no sentido da comunidade. Relatou que chegou o apoio policial e que os agentes saíram do seu campo de visão por alguns segundos e adentraram residências e terrenos. Asseverou que os policiais fizeram incursão em cada beco e encontraram três acusados juntos, próximos a armamento, colete, camiseta da polícia federal, celulares, à quantia superior a R$ 6.000,00 e à bolsa subtraída. Aduziu que, na ocasião, os três réus confessaram a prática do crime e informaram terem se machucado em razão da fuga.<br> .. <br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Higor Bezerra de Mello, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o recebimento de informações de populares dando conta da ocorrência do roubo e do envolvimento de uma van branca; os disparos efetuados pelos ocupantes da van branca durante a fuga; que três agentes desembarcaram com armas em punho, sendo uma longa e duas curtas; que o agente que portava o fuzil o apontou em sua direção; a perseguição no interior da comunidade; a abordagem dos agentes próximos a armas, mochila e colete de proteção balística; a localização de pertences das vítimas; e que um dos réus abordados apresentou documento que não condizia com sua verdadeira identidade. Acrescentou que, durante a perseguição, foram efetuados disparos de dentro da van e também por um dos agentes que estava pendurado na porta do referido veículo; que cada réu abordado tinha consigo material que o ligava aos fatos, sendo que um deles estava com mochila e, outro, estava próximo a uma pistola no chão; que os três acusados presos estavam suados, ofegantes e com roupas trocadas; que o dono de uma casa informou que não conhecia um indivíduo, que havia acabado de adentrar o imóvel; que, apesar de não ter precisado usar de força moderada para conter os agentes, eles pareciam motivados na fuga; que, inicialmente, todos os abordados negaram envolvimento com a "situação", mas, ao saírem da comunidade e serem colocados na viatura, admitiram o roubo; que o acusado Giovani se identificou como sendo o motorista da van, fato confirmado pelos demais detidos, e estava arranhado, tendo afirmado que havia caído do telhado; que todos os três réus abordados falaram que haviam caído; que, ao verificar a placa da van e numeração do chassi, constatou que era "dublê"; que, no interior da van, foram encontradas cápsulas deflagradas e materiais que indicavam ter sido preparada para receber alguém; que as vítimas informaram que o réu Giovani estava com arma longa e, os outros dois, com arma curta; bem como que, posteriormente, por imagens de câmera, visualizou dois carros empreendendo fuga, parecendo haver mais um carro envolvido, o qual seguiu outro trajeto.<br> .. <br>No tocante à idoneidade dos depoimentos dos policiais militares e do Delegado de Polícia, importante ressaltar que  as testemunhas Bruno e Higor foram firmes em seus depoimentos no sentido de que os réus Tiago, Giovani e João Marcos foram detidos próximos a objetos relacionados ao roubo  e que os três réus abordados confessaram a prática do crime no local.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que a testemunha Bruno relatou, em Juízo, que os três réus abordados confessaram a prática do crime no local e a testemunha Higor afirmou que, inicialmente, todos os abordados negaram envolvimento com a "situação", mas, ao saírem da comunidade e serem colocados na viatura, admitiram o roubo.<br> .. <br>Nesse contexto, depreende-se das mensagens encontradas no celular do réu Luciano que o próprio acusado confessa sua participação no crime de roubo, inclusive individualizando sua conduta, dizendo que ele estava no veículo Nivus e era o "piloto de fuga", tendo ido ao local para dar apoio; bem como afirma que, na ocasião, foram presos "Geovane", "Lindão" e "Zangado", mencionando também o nome completo dos três corréus, evidenciando sua relação com os três réus presos, conhecendo, inclusive, seus apelidos.<br> .. " (e-STJ, fls. 1082-1095, grifou-se).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada.<br>De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo.<br>A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto." (AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se.)<br>" ..  II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.<br>III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal, dado que o réu confessou a conduta diante dos agentes policiais conforme confirmado por diferentes policias nos trechos do acórdão destacados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que proceda com a nova dosimetria da pena.<br>É como voto.