ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MAICON LIMA DOS SANTOS contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível.<br>Nas razões, a defesa reafirma a impossibilidade de consumação do delito, pois "o rastreador permitiu que o objeto fosse a todo momento acompanhado tanto pela vítima, quanto pelas forças policiais." (e-STJ, fl. 423)<br>Requer assim acolhimento dos embargos para absolvê-lo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os fundamentos apontados no acórdão a fim de fazer val er a sua tese recursal.<br>Na espécie, a existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível. Isso porque é plenamente possível que o próprio sistema venha a falhar por problemas técnicos ou que o indivíduo, por habilidade ou rapidez, consiga empreender fuga do local, ou desligar o sistema de monitoramento.<br>Com efeito, entendimento semelhante foi sedimentado através da Súmula 567 do STJ, que prescreve o seguinte: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto"<br>Deveras, sistemas de vigilância e monitoramento apenas reduzem a possibilidade de consumação do furto. Trata-se de medidas preventivas de empresários e proprietários de veículos na proteção de seus bens, ante a ineficiência estatal. Assim, completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio.<br>Na hipótese, o réu já havia consumado o furto e iniciado a fuga, de modo que não há como se reconhecer o crime impossível.<br>Nesse contexto, considerando q ue o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.