ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Prequestionamento. Incompetência. Bis in idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta indevida aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompetência da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e defende o prequestionamento ficto.<br>2. A defesa alega bis in idem diante da dupla condenação pelos crimes de organização e associação criminosa, e afirma que a desclassificação não exige reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Rebate a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inexistência de deficiência ou ausência de impugnação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da vara federal e se é aplicável o prequestionamento ficto.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise de bis in idem na condenação pelos crimes de organização e associação criminosa e a necessidade de reexame de provas para desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>6. Não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>7. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, uma vez que a condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações.<br>8. A parte defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido sobre o bis in idem, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A desclassificação de crime que exige reexame de provas é inviável em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO ANTONIO MOREIRA e por GILCIANE DA APARECIDA FERREIRA LIMA MOREIRA contra decisão monocrática, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta indevida aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Afirma a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompetência da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, conforme a Resolução 91/2013 do TRF4, e defende o prequestionamento ficto.<br>Alega bis in idem diante da dupla condenação pelos crimes de organização e associação criminosa, e afirma que a desclassificação não exige reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Rebate a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inexistência de deficiência ou ausência de impugnação.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Prequestionamento. Incompetência. Bis in idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta indevida aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incompetência da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e defende o prequestionamento ficto.<br>2. A defesa alega bis in idem diante da dupla condenação pelos crimes de organização e associação criminosa, e afirma que a desclassificação não exige reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Rebate a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por inexistência de deficiência ou ausência de impugnação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da vara federal e se é aplicável o prequestionamento ficto.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise de bis in idem na condenação pelos crimes de organização e associação criminosa e a necessidade de reexame de provas para desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>6. Não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>7. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, uma vez que a condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações.<br>8. A parte defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido sobre o bis in idem, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não é aplicável quando não demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A desclassificação de crime que exige reexame de provas é inviável em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>VOTO<br>As alegações da defesa não são suficientes para reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Não há prequestionamento acerca da incompetência da vara federal da comarca de Chapecó/SC. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte defesa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Em relação à tese defensiva, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 3925-3929):<br>"2.3. Teses defensivas. Relativamente ao crime de organização criminosa, a defesa dos réus MAURÍCIO e GILCIANE alega que não há descrição da divisão de tarefas, muito menos da estrutura ordenada da organização criminosa imputada aos réus.<br>A defesa de MARCO ANTONIO, LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON também argumenta que não há descrição de tarefas na inicial acusatória bem como não teria sido apontada qualquer antagem ilícita proporcionada para os réus.<br>Por sua vez, a defesa do réu ADENOR alega que o fato de serem subordinados na empresa não quer dizer que sejam subordinados em supostas ações criminosas. Defende que, para se configurar o comando de uma associação criminosa é necessário que" haja subordinação e obediência dentro dos supostos crimes praticados pela associação, deve haver a divisão de tarefas, o alto e baixo escalão, quem manda e quem é mandado, quem recebe mais e quem recebe menos, quem fica com a maior parte do "bolo" e quem fica com a menor, deve haver divisão, existir "camadas" dentro da associação, não bastando que um tenha a CTPS anotada como funcionário do outro para configurar ou determinar que este é o chefe, este é o patrão, e aquele é o subordinado". Refere que nunca houve nenhuma subordinação do corréu MAURÍCIO e tampouco do corréu MARCOS BELMONTE para com o réu ADENOR.<br>Da análise do acervo probatório, tenho que a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa deve ser mantida.<br>São fartos os elementos probatórios que apontam pela existência da organização criminosa e pelo preenchimento dos seus requisitos legais.<br>Primeiramente, ressalta-se que a divisão de tarefas entre os membros da associação criminosa pode ser inclusive informal, conforme expressamente previsto na lei em questão.<br>Ainda assim, as provas produzidas nos autos, em especial, o conteúdo dos diálogos interceptados.<br>Como bem apontado na sentença, ADENOR ANTÔNIO PEREIRA é proprietário do grupo empresarial ATIVA COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA - EPP e exerceu o comando das ações, sendo o principal responsável pelos contatos e tratativas com MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA e pelos pagamentos de valores em contraprestação.<br>Já PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO e LUCAS VALÉRIO DA ROSA eram funcionários de ADENOR ANTÔNIO PEREIRA e a ele se reportavam, atuando diretamente nos desembaraços aduaneiros de mercadorias do GRUPO ATIVA utilizando informações privilegiadas, oriundas dos sistemas internos da Receita Federal, fornecidas pelo Auditor MAURÍCIO MOREIRA, tratavam com os adquirentes das mercadorias, bem como empreendiam todos os esforços para que as cargas passassem por MAURÍCIO.<br>Nesse ponto, cabe afastar a tese apresentada pela defesa do réu ADENOR de que seu apontamento como liderança decorre tão-somente de sua condição de proprietário do grupo empresarial em questão. As provas dos autos dão conta que seu poder hierárquico não era exercido apenas em relação a atividades lícitas do grupo. Pelo contrário, são vários os diálogos que demonstram ADENOR coordenando e dando aval para práticas criminosas, em especial aos crimes de corrupção ativa, descaminho e falsificação de documentos, todos eles relacionados aos processos de desembaraço aduaneiro que garantiam a realização de importações contendo irregularidades. <br>Sinale-se, também, que a relação de "parceria" do réu ADENOR com o corréu MAURÍCIO em nada obsta sua condição de chefia da organização, uma vez que a coordenação de atividades criminosas direcionadas tanto aos corréu hierarquicamente subordinados quanto aos que desempenhavam espécie de prestação de serviço ilícito em favor da pessoa jurídica, era desempenhada por ADENOR.<br>Cabe aqui apenas reproduzir os principais elementos, dentre os vários citados pelo juízo sentenciante, que demonstram de forma inconteste a existência organização criminosa.<br>Em conversa datada de 21/10/2013 entre LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON, apontou-se a relação entre o "GRUPO ATIVA" e o Auditor-Fiscal MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA.<br> .. <br>Importante destacar ainda o papel a ré GILCIANE na empreitada criminosa.<br>A constante e prolongada atividade ilícita desempenhada pelo réu MAURÍCIO em favor do grupo empresarial liderado pelo corréu ADENOR era remunerada por meio do pagamento de propina. Comprovou-se nos autos que GILCIANE tinha participação na instrumentalização do repasse de vantagens ilícitas a MAURÍCIO, seu companheiro.<br>De acordo com as provas colhidas, no dia 09/01/2015, MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA recebeu de ADENOR, por meio de depósito bancário na conta-corrente da sua esposa GILCIANE LIMA, quantia de R$ 7.000,00 (IPL n. 5005409-30.2014.4.04.7210, evento 51, OUT1, p. 3; autos n. 5003418-82.2015.4.04.7210, evento 30, OUT2, p. 5).<br>Já no dia 26/03/2015, narrado acima, logo após ter prestado assessoria a ADENOR na elaboração de documento da empresa DS COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA, MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA depositou R$ 1.500,00 na conta de sua esposa GILCIANE DA APARECIDA FERREIRA LIMA, recebido a título de vantagem pelos serviços prestados ao GRUPO ATIVA (autos 5003418- 82.2015.4.04.7210, evento 33, INF1)<br>Por sua vez, no dia 26/06/2015, interceptou-se conversa telefônica de MAURÍCIO com GILCIANE DA APARECIDA FERREIRA LIMA, na qual ele reclama que " não entrou nenhum centavo essa semana" e que tinhha solicitado a ADENOR ANTÔNIO PEREIRA que lhe "arrumasse alguma coisa", indicando claramente a cobrança de propina pelos serviços prestados ao GRUPO ATIVA. (ID 2417792, autos 5005576-47.2014.4.04.7210,evento 279, REL_MISSÃO_POLIC1, p. 37).<br>Ainda, conforme apurado (FATO 26 ), no dia 03/08/2015 MAURÍCIO solicitou e recebeu de ADENOR R$ 5.600,00, depositados na conta bancária de locatário do imóvel que GILCIANE havia alugado na cidade de Clevelândia/PR (IPL n. 5004142-86.2015.4.04.7210, evento 39, INF1, p. 5; 5005409-30.2014.404.7210, evento 50, OUT1, OUT2 e OUT3). Também no dia 03/08/2015, MAURÍCIO recebeu o valor de R$ 4.400,00, que foram depositados por ADENOR na conta de GILCIANE (autos n. 5003418-82.2015.4.04.7210, evento 30, OUT2).<br>Resta claro, portanto, a adesão de GILCIANE à empreitada criminosa, desempenhando função relevante ao viabilizar o pagamento de propina ao seu marido."<br>A desclassificação do crime de organização criminosa para MAURÍCIO e GILCIANE é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. A condenação baseou-se em vasta documentação e interceptações que demonstram a divisão de tarefas e o papel de ambos no esquema ilícito, inviabilizando a revisão fática em recurso especial.<br>Sobre o bis in idem, a defesa deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que apesar de ambas as ações penais derivarem da mesma operação policial, não há litispendência, pois investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes (fls. 3873). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.