ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A recorrente foi condenada em primeira instância às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a fração de diminuição da pena pela tentativa em  .<br>3. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado.<br>6. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.<br>7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de redução, pela tentativa, em 1/2, conforme fixada pelo Juiz de 1º grau, mediante outros fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a situação do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.<br>2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS GOMES BEZERRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 650-654).<br>A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, inovou na fundamentação para justificar a manutenção da fração de diminuição da pena pela tentativa em  (metade), o que configuraria reformatio in pejus, vedada pelo artigo 617 do CPP.<br>A agravante destaca que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não é permitido ao Tribunal alterar ou inovar os fundamentos para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, sob pena de incidir em reformatio in pejus. Nesse sentido, cita precedente desta Corte Superior, no qual se firmou o entendimento de que "não se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus" (AgRg no REsp 1.976.892/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022 - e-STJ, fl. 664).<br>A agravante ainda argumenta que, no caso concreto, o próprio juízo de origem e o Tribunal de Justiça reconheceram que a recorrente não se aproximou da consumação do delito, circunstância que recomendaria a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, ou seja,  (dois terços), conforme autoriza o artigo 14, inciso II, do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A recorrente foi condenada em primeira instância às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a fração de diminuição da pena pela tentativa em  .<br>3. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado.<br>6. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.<br>7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de redução, pela tentativa, em 1/2, conforme fixada pelo Juiz de 1º grau, mediante outros fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a situação do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.<br>2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Segundo se depreende dos autos, a recorrente foi condenada em 1ª instância como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, apenas para reduzir a multa e isentar a ré das custas processuais.<br>Acerca da controvérsia, assim constou na sentença e no acórdão recorrido, respectivamente (com destaques):<br>"Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, à ré fixo a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão.<br>Atenuantes e agravantes:<br>Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.<br>Causas de diminuição e aumento de pena:<br>Na terceira fase, procedo a diminuição da reprimenda de 1/2 (metade), haja vista que o delito se deu na modalidade tentada e o iter criminis percorrido não foi tão extenso, não se aproximando muito da consumação, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, oportunidade em que convolo, definitivamente a pena, ante a ausência de outra causa que a diminua ou aumente.<br>Pena pecuniária: Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), considerando a situação econômica do acusado.<br>Pena privativa de liberdade total: Torno, pois, definitiva a pena de THAIS GOMES BEZERRA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, cada dia, consideradas as condições financeiras do sentenciado." (e-STJ, fl. 410).<br>"O artigo 155, § 4º, do Código Penal, comina pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.<br>No caso, o juízo fixou a benevolente pena base no mínimo legal e diminuiu em metade pela tentativa, a despeito dos maus antecedentes e da reincidência, verificados em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (autos 0000558-96.2016.8.07.0015), bem como da pluralidade de qualificadoras, de modo que seria possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase, não fosse a exclusividade do recurso defensivo.<br>Embora inidônea a fundamentação eleita para a causa de diminuição, "haja vista que o delito se deu na modalidade tentada e o iter criminis percorrido não foi tão extenso, não se aproximando muito da consumação", o efeito devolutivo pleno da apelação possibilita o juízo ad quem, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão da dosimetria, mediante a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção em demérito, sem incorrer em reformatio in pejus, se não agravada a situação da sentenciada (AgRg no HC 888.675/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 26/4/2024. AgRg no AR Esp 2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 2/4/2024).<br>Por isso, mantenho o quantitativo aplicado pela minorante, considerando que, enquanto a recorrente distraía a atendente, o corréu teve a posse momentânea do aparelho, não invertida apenas por causa da resistência do cabo de fixação ao mostruário e disparo do alarme, cujo acionamento não impediu ALLAN de forçar o desacoplamento, quem apenas saiu da loja ao perceber a chegada dos policiais.<br>Portanto, fica mantida a condenação de THAÍS GOMES BEZERRA à pena de 01 (um) ano de reclusão.<br>Atento ao princípio da proporcionalidade, recuo a multa de 10 (dez) para 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Inviável a sua exclusão pela composição expressa do preceito secundário do tipo, em observância ao princípio da legalidade. Embora reincidente, são inalteráveis o regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, com base na vedação da reformatio in pejus." (e-STJ, fl. 558).<br>O acórdão está de acordo com o entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar sobre algum aspecto da dosimetria ou do regime inicial, ainda que em recurso exclusivo da defesa, atribuir nova fundamentação a algum aspecto da dosimetria da pena, sem agravar a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais.<br>4. No caso, a pena-base do agravante foi reduzida pela exclusão de uma circunstância judicial, não havendo que se falar em reformatio in pejus, pois, de acordo com entendimento desta Corte Superior, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais, revendo todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.<br>2. Não há falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado, como ocorreu no caso. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.933.085/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021.3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).4. O crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, não envolve, via de regra, a expectativa de ganho de capital, pois seu texto normativo encerra conduta limitada ao envio desautorizado ou manutenção não declarada de divisas no exterior, independentemente do móvel que os precedem. Assim, inadequado o pensamento que tem a lucratividade como algo inerente e inseparável do crime de evasão de divisas, pois, repita-se, esse elemento nem sempre o acompanha. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no AR Esp n. 529.348/MG, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.<br>5. As circunstâncias do crime, são todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.<br>6. Como constou do acórdão de apelação, "o longo tempo que a prática delituosa demandou, entre 1996 a 1998, e resultou em elevadíssimas quantias remetidas para fora do país"  .. , além da "criação de empresas de "fachada" e as offshores para dar consecução à empreitada criminosa", são elementos idôneos para a elevação da pena-base.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.