ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência de provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g de cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso pessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares sem corroboração externa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que inclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes em local específico; observação policial de características que corroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como ponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais militares, considerados cruciais para a formação do convencimento judicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína ocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi típico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo valor como indicativo de comercialização fracionada.<br>7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão.<br>3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS SILVA MEIRELES, devidamente qualificada nos autos (e-STJ, fls. 585), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 570/574), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte, mantendo o acórdão recorrido que versava sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>A Defesa requer o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso especial buscava a revaloração jurídica de fatos incontroversos e não o reexame de provas.<br>Sustenta a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para a de uso pessoal (art. 28 da mesma lei), alegando a ausência de provas robustas de mercancia. Argumenta que a quantidade de drogas (76g de cocaína) e o dinheiro apreendido (R$ 67,00) são ínfimos e compatíveis com uso pessoal, e que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares sem corroboração externa.<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência de provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g de cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso pessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares sem corroboração externa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que inclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes em local específico; observação policial de características que corroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como ponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais militares, considerados cruciais para a formação do convencimento judicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína ocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi típico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo valor como indicativo de comercialização fracionada.<br>7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão.<br>3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. <br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se, após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos no agravo regimental, que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 570/574):<br>"O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside na possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para a de uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assim se manifestou (e-STJ, fls. 487-491):<br>"Quanto à autoria do crime, também resta provada de forma induvidosa, especialmente pelos depoimentos das testemunhas inclusas nos autos (policiais militares) que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu. Os policiais militares João Carlos Gonçalves Costa, Denison Ramon da Costa e José Nildo Gonçalves Mendes, todos ouvidos em juízo (doc. ID 19103558) foram uníssonos em afirmar que obtiveram a informação de comercialização de entorpecente no imóvel, circunstância que chamou a atenção do popular que procurou a Polícia Militar para relatar o fato. As circunstâncias da prisão corroboram a conclusão sobre a existência de ponto de venda tocado pelos imputados. A consistência dos depoimentos dos policiais na fase judicial se amolda aos demais elementos probatórios colhidos na fase judicial e extrajudicial. Cumpre salientar que, os depoimentos dos policiais, que participaram da abordagem, revista e prisão em flagrante do acusado, foram uníssonos ao afirmar que a droga apreendida foi encontrada na posse do acusado . Sendo assim, as provas testemunhais que serviram para formar a convicção do juízo a quo são seguras e consistentes, conforme revelam os autos. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, como dito alhures, que, o testemunho de policiais, quando harmônicos e coincidentes com as demais provas produzidas nos autos, reveste-se de eficácia probatória inquestionável. Tais depoimentos revestem-se de natural credibilidade, quando os agentes agem no exercício do dever legal, sobretudo, em defesa da coletividade. Não há, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem a ausência de idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais em questão, razão pela qual devem prevalecer como prova convicta da autoria do delito ora analisado.<br> .. <br>É entendimento pacífico que o respectivo crime consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos ilícitos relacionados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar o crime. Além disso, o delito de tráfico é de caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso e das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes . Com efeito, a alegada condição do apelante de usuário não tem o condão de desqualificar o crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância .<br> .. <br>Convém destacar, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006 faz distinção entre traficante e usuário. O primeiro visa entregar a droga ao consumo de terceiros, enquanto o segundo a detém para o seu próprio uso. Dessa forma, a doutrina brasileira adota critérios para identificar/distinguir o tráfico do consumo, a exemplo do §2º do art. 28 da mencionada lei, podendo o magistrado analisar a natureza da substância apreendida, a quantidade, o local, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta, os antecedentes do agente, as características da abordagem, os objetos apreendidos e os elementos produzidos ao longo da instrução processual. Foi isso que aconteceu no caso em tela. No presente caso, embora a defesa alegue que a droga apreendida se destinava ao consumo do apelante, as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a forma e a quantidade em que a droga foi encontrada - tratando-se de 02 (duas) porções petrificadas da substância entorpecente conhecida popularmente como "cocaína", embaladas em saco plástico transparente, pesando no total 70,0g (setenta gramas) , evidenciam a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06."<br>Conforme a Lei n. 11.343/2006, a distinção entre a conduta de traficante e a de usuário não se restringe apenas à quantidade da substância entorpecente apreendida. O artigo 28, § 2º, estabelece um rol de critérios a serem considerados pelo julgador, a saber: a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Tais elementos, quando analisados em conjunto, fornecem o subsídio necessário para aferir o animus do agente - se o de consumo próprio ou o de comercialização.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, ao condenarem o agravante pelo crime de tráfico, basearam-se em um sólido conjunto de evidências.<br>A intervenção policial não ocorreu ao acaso, mas foi desencadeada por uma denúncia qualificada informando sobre a comercialização de entorpecentes por um casal em um endereço específico. Ao se dirigirem ao local, os policiais observaram características que corroboravam a denúncia.<br>A dinâmica no ambiente demonstrava que ele funcionava como um ponto de venda, e não como uma residência comum. Notou-se, ainda, a presença de indivíduos que se comportavam como usuários de drogas, o que reforçava a natureza do local.<br>Os relatos dos policiais que participaram da operação foram uníssonos e consistentes, sendo considerados cruciais para a formação do convencimento judicial. A forma como a droga foi encontrada  70g de cocaína ocultadas dentro de lâmpadas  foi interpretada como um modus operandi típico de quem visa dissimular a prática do tráfico, não de um mero usuário. Adicionalmente, a apreensão de dinheiro em notas de baixo valor (R$ 67,00 em cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00 e R$ 10,00) foi apontada como um indicativo claro de comercialização fracionada, peculiar à venda de entorpecentes.<br>Diante desse cenário de elementos convergentes - a denúncia inicial, a observação direta dos policiais sobre o local e a movimentação de usuários, a consistência dos depoimentos dos agentes, o modo de acondicionamento da droga e o tipo de numerário apreendido - as instâncias de origem concluíram, de forma fundamentada, pela destinação mercantil do entorpecente, refutando a tese de uso pessoal.<br>Rever essa conclusão demandaria, inevitavelmente, uma reanálise aprofundada do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.<br>3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.<br>8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.