ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decis ão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. O acórdão impugnado foi prolatado em 9/4/2014, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 11 anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA de decisão na qual o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reitera a ocorrência de "bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base (primeira fase) e, novamente, para afastar a incidência do tráfico privilegiado (terceira fase da dosimetria)".<br>Destaca que a manifesta ilegalidade verificada exige a concessão da ordem de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja aplicado o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decis ão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que não há preclusão pelo tempo do trânsito em julgado quando há ilegalidade manifesta e atual, especialmente em matéria de dosimetria da pena, que gera cumprimento em regime mais gravoso do que o devido. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. O acórdão impugnado foi prolatado em 9/4/2014, estando acobertado pela coisa julgada há mais de 11 anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A coisa julgada impede o exame de questões penais e processuais penais já decididas há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>6. O pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável sua análise por meio de habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A coisa julgada impede o reexame de questões penais e processuais penais já decididas, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 9/4/2014, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 11 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.