ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão no julgado. Pedido de habeas corpus de ofício. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. Sustenta que, sanada a omissão, seria possível atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo criminal.<br>4. Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a concessão de habeas corpus de ofício e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte.<br>7. A inclusão do art. 647-A e parágrafo único no Código de Processo Penal pela Lei n. 14.836/2024 legalizou a concessão de habeas corpus de ofício, desde que respeitados os limites da competência jurisdicional. No caso, o pedido de habeas corpus de ofício configura usurpação da com petência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>8. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DO CARMO LAVAGNOLI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão no julgado que não se manifestou acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Sustenta que, uma vez saneada a referida omissão, abre-se a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo.<br>Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja anulado o processo criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão no julgado. Pedido de habeas corpus de ofício. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. Sustenta que, sanada a omissão, seria possível atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo criminal.<br>4. Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a concessão de habeas corpus de ofício e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte.<br>7. A inclusão do art. 647-A e parágrafo único no Código de Processo Penal pela Lei n. 14.836/2024 legalizou a concessão de habeas corpus de ofício, desde que respeitados os limites da competência jurisdicional. No caso, o pedido de habeas corpus de ofício configura usurpação da com petência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>8. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A Lei n. 14.836/2024 incluiu no art. 647-A e parágrafo único, com a seguinte redação:<br>Art. 647-A - No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Parágrafo único - A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.<br>A inclusão do referido dispositivo legalizou procedimento já adotado pelo Poder Judiciário, acrescentando-se a ressalva de que se deve atentar aos limites de sua competência jurisdicional, isto é, a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido.<br>In casu, conforme explicitado nas decisões anteriores, o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.