ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento do Redutor. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acórdão embargado afastou o redutor do tráfico privilegiado ao argumento de que a quantidade de droga apreendida demonstra dedicação do réu à atividade criminosa, mas não há provas de sua participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício.<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que seguiu entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe de 01.07.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de . Noronha, Terceira Seção, julgado em , DJe de 1º/7/2021 (e-STJ, fls. 94-95)<br>Nestes embargos, afirma existência de omissão, porque " a  decisão embargada omitiu-se de analisar o fato de que a negativa do redutor não se baseou na quantidade de droga como um dado isolado, mas como um elemento que, somado a outras circunstâncias concretas, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas o que, tal como a integração à organização criminosa, também é causa de afastamento da minorante" (e-STJ, fl. 112).<br>Pugna, ao final, por que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, a contradição e a obscuridade, com efeito infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento do Redutor. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acórdão embargado afastou o redutor do tráfico privilegiado ao argumento de que a quantidade de droga apreendida demonstra dedicação do réu à atividade criminosa, mas não há provas de sua participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício.<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que seguiu entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe de 01.07.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ao contrário do que alega a acusação , o Tribunal de origem impôs o afastamento da redutora nos termos do voto condutor abaixo transcrito:<br>" ..  A base foi estabelecida acima do mínimo legal, pela quantidade de droga apreendida.<br>Observe-se que o Magistrado a quo afastou a aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, afirmando que "(..) os diversos elementos de prova já analisados, e as circunstâncias apuradas no presente caso, mormente o "modus operandi" do transporte da droga, por sua quantidade, natureza, forma de acondicionamento, em que terceiro indivíduo camuflou a droga e, posteriormente, entregou o veículo carregado ao acusado (cf. fls. 2 e depoimento do Policial Militar Thiago fls. 201/202), além do elevado valor que o réu afirmou que iria receber pelo transporte (R$ 6.000,00 seis mil reais), não deixam dúvidas de que a ação do acusado não se tratava de conduta isolada e de que não agia sozinho ou por conta própria, mas vinculado a um grupo criminoso organizado que de maneira bastante profissional empreende a traficância em larga escala" (cf. fls. 216/217).<br>A meu ver, não há provas de que o apelante integre organização criminosa, entretanto, a quantidade de droga apreendida demonstra sim que ele se dedicava a atividade criminosa do tráfico. E considerar a quantidade de entorpecente na primeira e na terceira etapas do cálculo dosimétrico configura, também a meu juízo, bis in idem. Sendo assim, levarei em conta essa circunstância somente na derradeira fase da dosimetria e, por isso, torno a base ao mínimo legal.<br>Dessa forma, na segunda etapa, a pena não será mais reduzida, em decorrência da atenuante da confissão espontânea (cf. artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), pois, como se sabe, as atenuantes genéricas, conquanto sempre diminuam as penas, não implicam, entretanto, em redução aquém do mínimo previsto na lei penal (cf. STF, RTJ 118/928; 104/736; RT 538/464 e TA CrSP, Julgados 94/321), conforme, aliás, se verifica do teor da Súmula 231 do STJ.<br>Na última etapa do cálculo, em princípio, elevo a reprimenda, na fração mínima de 1 /6 (um sexto), pela causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, já que o réu transportava a maconha do Paraná para Minas Gerais, sendo abordado em São Paulo. Em seguida, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, realmente era incabível a concessão do benefício previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, como já dito, e como bem decidiu o Juiz sentenciante. " (e-STJ, fls. 180-181).<br>Observa-se que o acordão afastou o redutor do tráfico privilegiado ao argumento de que "não há provas de que o apelante integre organização criminosa, entretanto, a quantidade de droga apreendida demonstra sim que ele se dedicava a atividade criminosa do tráfico" (e-STJ, fl. 51; sem grifo no original). Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que este elemento, por si só, não é suficiente ao afastamento da minorante. Nesse contexto: REsp n. 1.887.511 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021, o que teria ocorrido na presente hipótese.<br>Nesse contexto, nada há a integrar no acórdão embargado, não existindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.