ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777. 887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA TERCILIA BRASIL contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso espe cial ( fls. 146-147).<br>No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que "não poderá o i. julgador, em fórmulas pré-prontas e em pouquíssimas linhas, aduzir que esta defesa não expôs ponto a ponto os julgados em contrassenso, quando o fez devidamente, consoante o manejo minucioso dos autos - desde seu início" (fl. 159).<br>Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777. 887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Consoante anteriormente decidido, quando da interposição do recurso especial a parte agravante não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INCORRETA. ALEGADA PRÁTICA DE 2 DELITOS. CONDENAÇÃO POR 10 CONDUTAS. PLEITO DESCONTEXTUALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA AOS ARTS. 240, 241 E 157, CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. 4. AFRONTA AOS ARTS. 158 E 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA DESNECESSÁRIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF.<br>2. A divergência indicada, com relação à fração aplicada pela continuidade delitiva, traz fundamentação descontextualizada dos autos, porquanto se pugna pela aplicação da fração de 1/6 ao argumento de que foram praticados apenas dois crimes, contudo a recorrente se encontra condenada pela prática de dez condutas. Tem-se a manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai novamente a incidência do verbete n. 284/STF.<br>3. Quanto à alegada afronta aos arts. 240, 241 e 157, todos do CPP, tem-se que o entendimento proferido pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas".<br>4. No que concerne à suposta violação dos arts. 158 e 402, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que, para a comprovação a falsidade ideológica, mostra-se desnecessária a realização de exame grafotécnico. Constata-se, portanto, que houve o indeferimento motivado da prova, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019).<br>5. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, destaco que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação não foi proferida com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitiva.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO ARESP.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida pela defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, funda mentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial".<br>(AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>As próprias razões deste agravo regimental reforçam essa conclusão, uma vez que a parte agravante nem sequer indica quais dispositivos de lei federal seriam alvo da controvérsia ou teriam sido objeto do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.