ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIreito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpuS. TRÁFICO DE DROGAS e posse de arma de fogo. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Fundadas razões. Validade das provas obtidas. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas obtidas por ingresso considerado ilícito em domicílio e absolveu o réu pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>4. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar.<br>5. No caso, a fuga do imóvel empreendida pelo agravante, ao notar a aproximação policial, e a visualização de drogas e armas pelo muro e pela porta deixada aberta são elementos válidos para justificar a busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus e manter a condenação do embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.461.187, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 178-190) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do , mas concedeu a ordem de ofício para anular habeas corpus provas obtidas por ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu na Ação Penal n.º 0100741- 37.2019.8.20 0103.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.<br>A decisão agravada considerou que a entrada apressada do réu para sua residência, ao avistar policiais, não configura justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. STJ, HC 435.465/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão<br>Jurisprudência relevante citada: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; STJ, HC 364.359/SP, Rel. 09/10/2018 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018." (e-STJ, fls. 163-164)<br>Nesta oportunidade, o Embargante aponta a existência de omissão no acórdão, por entender que "existiram fundadas razões para que os policiais adentrassem ao imóvel."<br>Sustenta que "não se trata o caso de uma simples suspeita dos agentes de segurança que resolveram, sem razão alguma, abordar um cidadão qualquer, mas de um acusado que, ao vê-los, imediatamente, fugiu, após o que, impelidos do dever de resguardar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, da CF), passaram a seguir o embargado; chegando por trás da casa, visualizaram a sua porta aberta e, ao subirem no muro, viram os objetos apreendidos; assim, certos de que não havia ninguém dentro, adentraram no imóvel."<br>Requer o provimento do recurso para corrigir as omissões apontadas, empregando-se efeitos modificativos para restabelecer a condenação do embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIreito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpuS. TRÁFICO DE DROGAS e posse de arma de fogo. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Fundadas razões. Validade das provas obtidas. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas obtidas por ingresso considerado ilícito em domicílio e absolveu o réu pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>4. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar.<br>5. No caso, a fuga do imóvel empreendida pelo agravante, ao notar a aproximação policial, e a visualização de drogas e armas pelo muro e pela porta deixada aberta são elementos válidos para justificar a busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus e manter a condenação do embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.461.187, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Na hipótese, observa-se que, de fato, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese de fundadas razões autorizadoras do ingresso no imóvel, o que passo a fazer nesse momento.<br>A Corte de origem considerou manteve a validade das provas nos seguintes termos:<br>" .. <br>16. Com efeito, no caso concreto sob julgamento, consta, conforme trecho da denuncia que policias civis efetuavam diligências no município de Cerro Corá, quando perceberam que. em frente à residência situada na rua Antônio Henrique Pereira. nº 07. Vila Tupã. um indivíduo de casaco preto ao visualizar os agentes públicos, correu para trás do imóvel e adentrou pela mata." A acusação relata, em seguida, que "em face de tal cenário os policias resolveram desembarcar da viatura e averiguar essa atitude suspeita, oportunidade em que. chegando por trás da residência perceberam que havia uma ribanceira e que a porta do imóvel estava aberta."<br>17 A peça acusatória arremata, por fim, que "considerando que a porta do local estava aberta os agentes resolveram adentrar ao recinto, ocasião em que descobriram os seguintes materiais 01 (um) revólver calibre 38. da marca Taurus. 06 tiros. nº de sério 196958: 08 (oito) munições intactas calibre 38. 02 (duas) munições intactas calibre 28. 04 (quatro) papelotes da substância entorpecente denominada "cocaína"; 01 (um) tablete da substância entorpecente conhecida como "maconha" envolto em um saco plástico. 02 (duas) giletes, diversos sacos de dindim a quantia fracionada de RS 14,00 (catorze reais): 01 (um) aparelho celular marca Asus: 03 (três) cartões do Banco Bradesco, sendo dois em nome de Adriano Martins de Oliveira e um no nome de Carmelita Leôncio da Silva: 01 (um) comprovante de residência (COSERN) em nome de Carmelita Leôncio da Silva 01 (um) mandado de intimação em nome Adriano Martins de Oliveira: e 03 (três) fotografias"<br>18 Assim, está claro que o contexto narrado na inicial ou seja situação de fuga do suspeito, no imediato momento em que percebeu a chegada da policia, bem como o fato de os agentes de polícia terem encontrado o imóvel com as portas abertas desabitado, sendo facilmente observada a existência de material dos materiais referidos no item 17, caracterizam situação excepcional, a justificar o ingresso no imóvel, independente de mandado judicial, de modo que incabível falar em ilicitude da prova colhida, impondo-se. portanto, a rejeição da tese da nulidade."<br> .. <br>O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional:<br> .. <br>In casu, é de ser ressaltado que o ingresso dos policiais na residência se deu por causa da movimentação suspeita em frente ao domicílio, pois visualizaram um sujeito não identificado que, ao avistar a guarnição, se evadiu rapidamente do local, tendo ainda os policiais encontrado, no local onde estava esse sujeito, um imóvel com as portas abertas, aparentemente abandonado e, ao adentrarem, encontraram todo o material listado no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 16750760 p. 7.<br> .. <br>Conforme destacado, os policiais civis afirmaram em juízo que, enquanto realizavam diligências no município de Cerro Corá/RN, entregando intimações, visualizaram um sujeito empreender fuga assim que observou a chegada da guarnição, pelo que iniciaram as buscas pelo local. Disseram ainda que encontraram uma residência com as portas abertas e ninguém dentro, bem como, ao subirem no muro, visualizaram diversas porções de drogas, além de armas e munições, pelo que decidiram adentrar no imóvel, encontrando, ainda, sacos de dindim, dinheiro fracionado e alguns cartões de banco titularizados pelo apelante e por sua genitora.<br>Logo, restaram patentes as fundadas razões autorizadoras do ingresso, por parte dos policiais, na residência do réu, uma vez que o imóvel sequer estava habitado, com as portas abertas, além de drogas e arma de fogo facilmente visualizáveis.<br>Portanto, afastada a suposta nulidade, não há, pois, que ser modificada a sentença recorrida neste tópico." (e-STJ, fls. 128-129; sem grifos no original)<br>O Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009. (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante do réu ocorreram da mesma forma.<br>O Tribunal estadual afirmou:<br>"In casu, é de ser ressaltado que o ingresso dos policiais na residência se deu por causa da movimentação suspeita em frente ao domicílio, pois visualizaram um sujeito não identificado que, ao avistar a guarnição, se evadiu rapidamente do local, tendo ainda os policiais encontrado, no local onde estava esse sujeito, um imóvel com as portas abertas, aparentemente abandonado e, ao adentrarem, encontraram todo o material listado no Auto de Exibição e Apreensão" (e-STJ, fl. 128).<br>Como se vê, na hipótese, policiais civis estavam realizando diligências no município de Cerro Corá/RN quando avistaram um indivíduo (posteriormente identificado como o ora embargado) que, ao perceber a presença da viatura, correu para trás de um imóvel e adentrou pela mata, despertando suspeitas. Diante disso, os policiais desembarcaram para averiguar a atitude suspeita. Ao chegarem por trás da residência, os agentes perceberam que havia uma ribanceira e que a porta do imóvel estava aberta. O local aparentava estar desabitado, e os policiais visualizaram drogas e armas no interior do imóvel, o que justificou o ingresso sem mandado judicial.<br>Em buscas no imóvel, os agentes localizaram: 1 revólver calibre 38, da marca Taurus, com 6 tiros, nº de série 196958; 8 munições intactas calibre 38; 2 munições intactas calibre 28; 4 papelotes de cocaína (0,69g); 1 tablete de maconha (79,88g); 2 giletes; diversos sacos de dindim; a quantia fracionada de R$ 14,00; 1 aparelho celular marca Asus; 3 cartões do Banco Bradesco (dois em nome de Adriano Martins de Oliveira e um em nome de Carmelita Leóncio da Silva); 1 comprovante de residência (COSERN) em nome de Carmelita Leóncio da Silva; 1 mandado de intimação em nome de Adriano Martins de Oliveira e 3 fotografias.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Nesse se ntido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Em exame mais apurado, verifica-se omissão do acórdão quanto ao exame da legalidade da abordagem policial, diante da fuga do agente.<br>3. Nos termos do entendimento consolidado no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, "no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva", de modo que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos".<br>4. Diante das premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 877.943/MS, ausentes elementos que desacreditem a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>5. Embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de não conhecer do habeas corpus, mantendo a condenação do ora embargado.<br>É o voto.