ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental, sob alegação de que a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo, considerando que vários precedentes confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL JESUS DE ALMEIDA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas Habeas corpus no E Dcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira. 2. A decisão do reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da habeas corpus República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da CRFB. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não está listada no art. 105, I, da CR/1988. 5. Precedentes do STJ e do STF confirmam que a competência para julgar contra habeas corpus atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR/1988, art. 102, I. STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2019; STJ, E Dcl no HC 504.331/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.06.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2023." (e-STJ, fls. 885-886).<br>A parte embargante aduz, em síntese, que deve ser declarada a competência do Pleno do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento de Habeas Corpus em que Turma Julgadora do próprio STJ figure como autoridade coatora; fundamentando a decisão.<br>Requer, assim, que entendendo pela competência do Pleno do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento de Habeas Corpus em que Turma Julgadora, figure do próprio STJ como autoridade coatora; ato contínuo, conferir efeito modificativo ao julgado e prover o agravo regimental para o fim de conhecer o writ impetrado, determinando seu regular processamento, com a conseguinte intimação da autoridade coatora - Colenda 5ª Turma Julgadora desse Superior Tribunal de Justiça para resposta.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental, sob alegação de que a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo, considerando que vários precedentes confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o desprovimento do agravo, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise da impetração, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República. Em verdade, vários precedentes confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CRFB . Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.