ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos.<br>4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes.<br>2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 209-215).<br>A parte agravante alega contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e ao uso da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa; sustenta inexistência de prova concreta de habitualidade delitiva para afastar o tráfico privilegiado; e invoca a mora estatal na declaração da prescrição para afastar a utilização de condenação pretérita como maus antecedentes à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos.<br>4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes.<br>2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Cito, por oportuno, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifos nossos.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal e, acerca da controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 124-128, com destaques):<br>"Assim, considerando que a pena foi extinta pela prescrição em 02/09/2017, apesar de a sentença declaratória somente ter sido exarada em 26/04/2021, e o novo crime, no caso tráfico de drogas, foi cometido em 22/08/2023, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a data do cometimento da infração posterior, o que afasta os efeitos da reincidência como bem realizado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício.<br>A prescrição da pretensão executória, ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, tem o condão de afastar tão somente a pena, restando mantidos os efeitos secundários da condenação criminal que transitou em julgado, tais como a configuração de reincidência e maus antecedentes.<br>Condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal não se prestam a caracterização da reincidência, mas ensejam o reconhecimento dos maus antecedentes, desde que não se tenha ultrapassado demasiado período de tempo desde a extinção da pena. Sobre o assunto, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Transcorridos, aproximadamente, 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e o julgamento da presente revisional, não se vislumbra qualquer exacerbo temporal, sendo a condenação anterior apta para macular os antecedentes penais, o que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, seguem os excertos do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos:<br> .. <br>Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), em razão da comprovação da dedicação do réu à atividade delitiva, devido à apreensão de 38 (trinta e oito) gramas de maconha, 66 (sessenta e seis) gramas de cocaína, 01 (um) pacote com papel seda utilizado para embalar drogas, a quantia de R$ 717,70 (setecentos e dezessete reais e setenta centavos) em espécie, além de 01 (uma) pistola calibre 9mm, com 03 (três) carregadores e 52 (cinquenta e duas) munições calibre 9mm, e 01 (um) canivete (fl. 300, da Apelação Criminal), demonstrando utilizar a narco traficância com habitualidade e como meio de vida, o que afasta, por consequência, a aplicação do benefício legal."<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do Código Penal.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br>Não há mácula no aumento da segunda fase em razão da reincidência, visto que o período depurador de cinco anos não foi ultrapassado. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, diante da ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ante a ausência do requisito disposto no art. 44, III, do CP.<br>Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.818 ED/SC , Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023, DJe 5/5/2023, no qual, sob o rito da repercussão geral, acolheu os embargos de declaração, tão somente para aclarar a tese do Tema 150, que passou a ser fixada nos seguintes termos: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal".<br>Quanto ao tema, cabe consignar que a teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).<br>2. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os registros anteriores tivessem sido considerados na análise da vetorial antecedentes, trata-se na hipótese de antecedentes muito antigos, não se podendo olvidar que a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento",  ..  a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR COM A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de dez anos não podem ser levadas em consideração na verificação de maus antecedentes e também não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>2. A matéria analisada diz respeito apenas à questões de direito, não sendo necessário o reexame fático-probatório dos autos, não se fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.922.083/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Na hipótese, como se verifica do excerto acima transcrito, a Corte de origem entendeu validamente que a ação pretérita deve configurar como maus antecedentes, haja vista que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos, a denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>A teor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Portanto, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas:<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes.<br> .. <br>4. Ordem denegada."<br>(HC 389.891/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA VEDAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ.<br>2. Esta Corte já se manifestou no sentido de permitir a utilização dos maus antecedentes para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para vedar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes<br> .. <br>4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).<br>Ademais, "A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa." (AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). E, ainda que assim não fosse, o agravante tem maus antecedentes, o que, como visto, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.