ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WINGRITHE SANTOS DE LIMA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 256-257).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática merece reforma, pois a Agravante teria observado o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma clara e objetiva todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial.<br>Argumenta, ainda, que a aplicação das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 182/STJ foi inadequada ao caso concreto, destacando a distinção fática e jurídica do caso em relação aos precedentes que embasaram tais enunciados.<br>Por fim, sustenta a possibilidade de impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 262-272).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a retratação da decisão agravada para que seja admitido e processado o Recurso Especial interposto, afastando-se os óbices que levaram à sua inadmissibilidade. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente, com a consequente reforma da decisão agravada (fls. 272-273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. <br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático, o recurso especial não foi admitido considerando: impossibilidade do reconhecimento de violação da CR, ausência de interesse recursal, incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ.<br>Por outro lado, a agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial - adequadamente: Súmula 83 /STJ.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, tem-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Acrescenta-se que, em julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.