ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Justa Causa. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), redimensionou a pena e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem justa causa.<br>3. A decisão ora agravada considerou lícita a busca domiciliar, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, e readequou a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e em precedentes recentes.<br>6. A busca domiciliar foi realizada em contexto de patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico, sendo motivada por circunstâncias que indicavam flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RONSANI contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na mesma decisão, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta, além de determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, no prazo de 15 dias, o Ministério Público seja intimado para analisar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme o art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso em questão (e-STJ, fls. 858-872).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão ora agravada contraria os art. 240 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da CR/88, que consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental do indivíduo.<br>Afirma que o voto proferido no HC n. 877.943/MS, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz não se aplica ao caso em exame, haja vista que, na hipótese, a invasão de domicílio foi motivada pelo simples fato de o agravante "correr do pátio para o interior da residência", o que não configura "fundadas suspeitas" para a invasão domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de restabelecer a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão domiciliar e subsequente busca pessoal (e-STJ, fls. 881-893).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Justa Causa. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), redimensionou a pena e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem justa causa.<br>3. A decisão ora agravada considerou lícita a busca domiciliar, fundamentada na tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, e readequou a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e em precedentes recentes.<br>6. A busca domiciliar foi realizada em contexto de patrulhamento em local conhecido pelo narcotráfico, sendo motivada por circunstâncias que indicavam flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A tentativa de fuga do indivíduo ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/06) às penas de 02 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão e 260 dias-multa.<br>Irresignada a defesa recorreu, tendo a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dado provimento à apelação para absolver o acusado, com base na seguinte fundamentação:<br>"Inicialmente, sobre o tema, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A respeito, JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina:<br>(..)<br>Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, "assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal." (..) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).<br>Outrossim, o artigo 303, do Código de Processo Penal estabelece que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. " Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima:<br>(..)<br>Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>Assim foi ementado o aresto:<br>(..)<br>Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.<br>Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial.<br>Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial, embora a diligência tenha resultado na apreensão de três tipos de entorpecentes (24 g de crack, 20 comprimidos de ecstasy e 5 g de cocaína).<br>Consta no Boletim de Ocorrência nº 2020/277226 (mov. 1.21):<br>"EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, QUANDO UM INDIVIDUO QUE ESTAVA DENTRO DE UM TERRENO AO , LADO DE UM VEICULO AO AVISTAR A VIATURA EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA EQUIPE FOI AO ENCALÇO E , FOI CONSEGUIU REALIZAR ABORDAGEM NO INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO SENHOR LEANDRO RONSANI RG: 6.918.711 SC COM O MESMO NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, INDAGADO O MESMO O MOTIVO DA FUGA INFORMOU QUE SE ASSUSTOU AO VER A VIATURA POLICIAL POIS NO SEU QUARTO TERIA DROGAS, QUE O MESMO REALIZAVA COMERCIALIZAÇÃO NO LOCAL. EQUIPE REALIZOU REVISTA NO QUARTO FOI ENCONTRADO EM BAIXO DA CAMA UMA SACOLA AMARELA CONTENDO 66 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, 12 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E 20 PONTOS DE ECSTASY DE DIVERSOS MODELOS, TODAS EMBALADAS E PRONTAS PARA VENDA E AINDA A . DIANTE DO QUANTIA DE R$175,75 EM NOTAS E MOEDAS TROCADAS FATO FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA O SENHOR LEANDRO RONSANI E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O ILÍCITO PARA A DELEGACIA DE ALMIRANTE TAMANDARE PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS . FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF PARA RESGUARDO DA EQUIPE POLICIAL E DO PRESO. CITO AINDA QUE NA RESIDENCIA SE ENCONTRAVA UM MENOR DE IDADE DE NOME VICTOR HENRIQUE RONSANI MORAES (12 ANOS) QUE SE IDENTIFICOU SENDO IRMÃO DO SENHOR LEANDRO COM O MENOR NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, EM CONVERSA COM O MESMO INFORMOU QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE SEU IRMÃO REALIZADA TRAFICO DE ENTORPECENTES, SÓ PEDIU PERMISSÃO PARA A MÃE PARA QUE DEIXASSE DORMIR NA CASA DO IRMÃO, EQUIPE ENTÃO DESLOCOU COM O MENOR ATÉ A RESDIÊNCIA DE SUA MÃE NO BAIRRO MONTE SANTO NA RUA SÃO ROQUE, NO LOCAL FEITO CONTATO COM A SENHORA JANETE DE FATIMA RONSANI A QUAL SE IDENTIFICOU COMO MÃE DO VICTOR, INFORMAMOS O FATO PARA A SENHORA E ELA AFIRMOU NÃO SABER QUE SEU FILHO REALIZADA VENDA DE DROGAS, MENOR DE IDADE FOI DEIXADO NAS RESPONSABILIDADES DE SUA MÃE, A MESMA FOI ORIENTADA"<br>Durante seu interrogatório judicial (mov. 111.4 e 111.5), o réu LEANDRO RONSANI relatou que "estava próximo do carro; que o carro estava dentro da casa;<br>que o portão estava fechado; que sobre as drogas, pegou de uma dívida, que comercializava; que foi abordado dentro do terreno; que o acusado foi abordado dentro de casa; que a polícia achou a droga embaixo da cama; que não falou o lugar que estavam as drogas; que tinha pedra, maconha e cocaína ""acho""; que estava com o acusado; que pegou por conta de uma dívida de carro; que precisava de dinheiro;<br>que nem comercializou direito; que sabia que não podia; que não sabe o que ia fazer com as drogas".<br>O policial militar Rodrigo Luiz Hennel Tulio, ao ser ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.13), apontou que "a equipe estava em patrulhamento pela via; que tinha conhecimento que antigamente era um local ponto de drogas; que estavam patrulhando a região; que passaram em frente à uma residência; que tinha um indivíduo dentro de um carro, estacionado dentro de um terreno; que a viatura parou na frente do portão; que o indivíduo percebeu e saiu correndo para dentro da residência; que os policiais foram atrás; que perguntaram para o acusado o motivo do mesmo sair correndo; que o acusado disse que se assustou, já que tinha drogas no seu quarto; que os policiais pediram para o acusado informar onde estavam as drogas; que acharam a droga embaixo da cama, dentro de uma sacola, com o dinheiro; o policial então mostrou em depoimento (1.53 min), um pacote com 20 pontos da substância ecstasy; 12 buchas da substância cocaína; 66 buchas com pedras de substâncias análogas ao crack; por volta de 175 reais; que o acusado relatou que estava praticando a venda; que tinha alguém devendo dinheiro para o acusado; que não pagou e entregou a droga; que o acusado para não perder o dinheiro decidiu vender; que na casa estava o irmão do acusado, menor de idade; que a viatura entregou o menor de idade para os pais; que o irmão não sabia de nada".<br>Em juízo, inquirido como testemunha (mov. 111.3), narrou que "estavam fazendo patrulhamento e avistaram um rapaz mexendo dentro de um veículo; que o acusado percebeu a viatura e saiu correndo para a residência; que acharam estranho; que acharam que era sobre o veículo; que perguntaram o motivo do acusado sair correndo; que no quarto do acusado acharam cocaína, ecstasy e crack; que o irmão menor estava na casa; que o veículo e o acusado estavam dentro do terreno; que não fizeram filmagem da busca; que não lembra se tiveram autorização para a busca." Por sua vez, a policial militar Luana dos Santos, ao depor em fase inquisitiva (mov. 1.15), declarou que "a equipe estava em patrulhamento; que passaram em frente à uma residência; que tinha um indivíduo próximo do carro, dentro de um terreno; que quando o indivíduo viu a viatura, saiu correndo para dentro da residência; que os policiais foram atrás; que abordaram o acusado dentro da residência; que perguntaram para o acusado o motivo do mesmo sair correndo; que o acusado disse que tinha drogas no seu quarto e fazia comercialização no local; que os policiais fizeram a revista no quarto; que acharam a droga embaixo da cama, 66 buchas com pedras de substâncias análogas ao crack; 12 buchas da substância cocaína; 20 pontos de lsd; R$ 175,75 em dinheiro; que o acusado relatou que estava ia vender a droga; que não foi necessário o uso de algemas".<br>Ao ser ouvida em sede judicial, na qualidade de testemunha (mov. 111.2), asseverou que "estavam em patrulhamento; que o indivíduo estava mexendo no carro e chamou atenção da equipe; que pararam na frente para puxar a placa; que o acusado saiu correndo para a casa; que foram até o acusado; que em revista pessoal nada foi encontrado; que abordaram quando o acusado estava ""meio que entrando na porta""; que perguntaram o motivo do acusado correr; que o mesmo disse que ficou nervoso, já que tinha drogas no quarto dele; que revistaram o quarto; que acharam embaixo da cama 66 pedras de crack, 12 buchas de cocaína, 20 pontos de ecstasy, 175 reais em dinheiro; que revistaram o carro e não acharam nada; que o acusado disse estar comercializando a droga; que o acusado disse que a droga estaria no quarto; que revistaram e acharam embaixo da cama, em uma sacola; que o veículo estava no pátio da casa; que o acusado estava do lado de dentro, mexendo no carro".<br>Depreende-se da prova oral colhida, portanto, que os policiais militares estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo narcotráfico. Em seguida, avistaram um veículo estacionado no interior do terreno de uma residência, visualizando um indivíduo mexendo no carro, o ora réu LEANDRO RONSANI que, ao perceber a parada da viatura em frente ao portão da casa, correu, de imediato, para dentro do imóvel.<br>Pelo fato de o réu ter se evadido bruscamente, a equipe policial optou por segui-lo, realizando a abordagem após ingressarem na residência.<br>Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, ao ser indagado sobre os motivos que o levaram a empreender fuga imediata, segundo os agentes, o acusado disse ter ficado nervoso em razão de haver drogas escondidas dentro da casa.<br>Ao realizarem buscas domiciliares, os policiais encontraram, escondida embaixo da cama no quarto do réu, uma sacola amarela contendo 24 g (vinte e quatro gramas) de crack, separadas em 66 (sessenta e seis) pedras, 20 (vinte) comprimidos de ecstasy (MDMA) e 5 g (cinco gramas) de cocaína, fracionada em 12 (doze) buchas, além da apreensão da quantia de R$ 175,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em espécie.<br>Diante do que foi extraído dos relatos, cumpre destacar que, apesar de a ação policial ter desencadeado a arrecadação de uma variedade de entorpecentes, o ato que a originou não encontra fundadas razões para tanto, devendo ser consideradas ilícitas as provas dele derivadas.<br>Isso porque não houve constatação de justa causa para a abordagem realizada pelos agentes, uma vez que a ação que resultou na constrição das drogas ocorreu mediante invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares, inclusive alinhados aos dizeres do réu, que os fatos se passaram no interior do terreno da casa do denunciado, já que foi avistado pelos agentes enquanto estava mexendo em alguma coisa dentro de seu carro, o qual estava estacionado para dentro do portão do imóvel.<br>A partir do fato de visualizarem o acusado manuseando algo dentro do automóvel, e que, ao passo em que este identificou a viatura policial se aproximando do portão de sua casa, decidiu correr, imediatamente, para o interior de sua casa, sendo suficiente para os agentes optarem por agir e ingressarem ilicitamente na residência do apelante.<br>Sabe-se que os depoimentos dos agentes de segurança são dotados de idoneidade, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e não sendo constatadas má- fé ou interesse em prejudicar o réu, considerando-se, portanto, como relevante meio para a assunção do conjunto probatório, entendimento este assentado pelas Cortes Superiores, bem como por este Tribunal de Justiça.<br>No particular, não se questiona a veracidade dos relatos dos policiais militares, contudo, carecem em indicar a justa causa para a ação na residência do recorrente, principalmente por estarem em harmonia com a versão do próprio réu, conforme se destaca em sequência, visto que todos são uníssonos em indicar que a abordagem ocorreu no interior do terreno da casa do acusado.<br>Do mesmo modo, reitera-se que, após o ingresso no imóvel, ao ser interpelado pelos agentes dos motivos de ter empreendido fuga imediata ao avistá-los, o réu apontou que se assustou e ficou nervoso, alegando que tinha substâncias ilícitas dentro da residência.<br>Portanto, no caso concreto, ficou evidenciado que os policiais adentraram à casa sem prévia autorização judicial, tampouco havia fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante, sendo motivados, exclusivamente, no fato de que o réu, ao estar mexendo em algo dentro de seu carro e, ao avistar a viatura dos agentes em frente ao portão de seu imóvel, teria corrido para o interior da residência, o que não legitima o ato, configurando invasão de domicílio.<br>A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a mera "fuga" do indivíduo para o interior de um imóvel, ao perceber a presença da polícia, isoladamente, não configura justa causa para acesso ao domicílio do suspeito.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Diante do exposto, evidente a ausência de justa causa para a ação policial, uma vez que a mera conduta do réu relatada pelos agentes públicos, qual seja, que estava mexendo em algo dentro de seu carro, o qual se encontrava estacionado dentro do terreno do imóvel, não caracteriza qualquer atitude suspeita para configurar a situação de flagrante, o que legitimaria a violação de domicílio para cessar o ilícito perpetrado.<br>No mesmo sentido, a posterior fuga do apelante para o interior da residência, constatado que ficou nervoso ao avistar a viatura, por si, também não constitui suficiente razão para a abordagem policial mediante ingresso na casa, entendimento este amplamente assentado na jurisprudência, conforme visto acima, cabendo reiterar que os depoimentos dos policiais estão em consonância com a versão apresentada pelo acusado, apontando que toda a ação ocorreu dentro do terreno do recorrente.<br>Assim, ante a ausência de justa causa a motivar e autorizar o ingresso dos agentes em domicílio, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos.<br>(..)<br>À vista disso, conquanto tenha sido apreendida uma variedade de substâncias na casa do acusado, bem como o próprio confessou a prática da traficância em ambas as oportunidades em que foi interrogado, eis que reconhecida a nulidade da ação policial praticada e não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e da materialidade do delito do tráfico de entorpecentes, pelo que se afigura imperativa a reforma da sentença condenatória proferida, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Logo, deve ser acolhida a preliminar de nulidade das provas obtidas suscitada pelo réu LEANDRO RONSANI, para o fim de, consequentemente, absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. -502, grifou-se).<br>Sobre o tema, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, a tentativa de fuga do réu, ao avistar a aproximação dos policiais, configura justa causa para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>" .. <br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.<br>603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.<br>4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>" .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Da leitura do trecho do acórdão alhures transcrito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>No caso, como visto, os policiais faziam patrulhamento de rotina em conhecido local de traficância, quando visualizaram um indivíduo mexendo no interior de um carro, o qual, ao avistar os policiais, evadiu-se para o interior da residência.<br>Nesse contexto, apesar de o veículo estar estacionado dentro do pátio da residência, encontra-se presente a existência de fundadas razões que justificaram a realização da busca no interior do imóvel, a qual resultou na apreensão de material entorpecente - 24 g de crack, separadas em 66 pedras, 20 comprimidos de ecstasy (MDMA) e 5 g de cocaína, fracionada em 12 buchas, além da apreensão da quantia de R$ 175,75 em espécie, escondidos debaixo da cama do acusado.<br>Assim sendo, imperiosa a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual deve ser restabelecida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a decisão ora agravada, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.