ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito a fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta também ter demonstrado de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia em exame reside em verificar se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, os motivos que sustentaram o juízo negativo de admissibilidade, especialmente no tocante à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>6. A impugnação da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que também não foi realizado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA MARIA MARINHO DO NASCIMENTO contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 365-366).<br>A defesa afirma, em síntese, que, "interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que não pretendia rediscutir fatos ou provas, mas apenas a correta aplicação do direito a fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7. Alegou, ainda, ter demonstrado de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, cumprindo os requisitos da alínea "c" e afastando, portanto, a aplicação da Súmula 83" (e-STJ, fl. 373).<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, "pugnando conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, reconhecendo-se que houve impugnação suficiente e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ" (e-STJ, fls. 371-382).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 392 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito a fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta também ter demonstrado de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia em exame reside em verificar se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, os motivos que sustentaram o juízo negativo de admissibilidade, especialmente no tocante à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>6. A impugnação da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que também não foi realizado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem encontra-se assim fundamentada:<br>"Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativa de evasão ao visualizar policiais, configuram justa causa para a abordagem e busca pessoal:<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.768.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>(..)<br>(REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por conseguinte, a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído na Súmula n.º 83, do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal:<br>STJ, 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Além disso, tem-se que a 1.ª Câmara Criminal considerou presentes a materialidade e a autoria delitivas referentes ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, em consequência, rejeitou as pretensões absolutória e desclassificatória deduzidas pela defesa da ré:<br>(..)<br>Vê-se, portanto, que para modificar as premissas do julgado seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça:<br>STJ, 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Desse modo, a desconstituição da conclusão da instância ordinária, quanto à responsabilidade penal da recorrente, exigiria análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial:<br>(..)<br>Por fim, consoante pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos motivos que, pela alínea "a", inviabilizaram a admissão do Recurso Especial servem para justificar o não cabimento da insurgência com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, quando a declarada divergência disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que se verifica na espécie:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 321-329).<br>Como se vê, a inadmissão do recurso especial quanto ao pleito absolutório, se deu porque o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativa de evasão ao visualizar policiais, configuram justa causa para a abordagem e busca pessoal (incidência da Súmula 83/STJ).<br>No tocante ao pedido de desclassificação da conduta, o Vice-Presidente do TJCE concluiu que, para modificar as premissas do julgado seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, no agravo (e-STJ, fls. 333-339) interposto contra essa decisão, a defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento relativo à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de que "não busca o reexame do conjunto fático-probatório para rediscussão da culpa ou inocência em si, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, ou a análise da correta aplicação do direito à luz desses fatos incontroversos" (e-STJ, fl. 335).<br>Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no caso, não ocorreu.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>6. O enfrentamento da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>7. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Noutro giro, no tocante à Súmula 83/STJ, alegou que, em relação "ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), embora a decisão agravada alegue a ausência de cotejo analítico, o Recurso Especial trouxe paradigmas que demonstram a divergência interpretativa sobre as questões de direito federal suscitadas" (e-STJ, fls. 337-338).<br>Todavia, de acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ.<br>I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.<br>II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes<br>contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator<br>"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>Desse modo, imperativa a manutenção da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.