ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissão no exame de matérias suscitadas, nulidades processuais e afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios no acórdão embargado, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e se é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou ao prequestionamento de matéria constitucional.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.<br>6. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados, demonstrando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão.<br>2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMADEU ANTÔNIO RIBEIRO, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 2781-2793):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aponta ausência de imputação de condutas específicas, fixação desproporcional da pena-base, caracterização de bis in idem, além do uso indevido de elementos do tipo penal para exasperação da sanção. Sustenta que não se exigia revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao exame de todas as matérias suscitadas, sobretudo acerca do indeferimento de embargos infringentes em decisão não unânime e das nulidades processuais, em afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.<br>Requer prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados, visando a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissão no exame de matérias suscitadas, nulidades processuais e afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios no acórdão embargado, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e se é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou ao prequestionamento de matéria constitucional.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.<br>6. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados, demonstrando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão.<br>2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas na controvérsia foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. Os fundamentos adotados no voto condutor analisaram de maneira suficiente os argumentos deduzidos pelas partes, inexistindo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.<br>Colhe-se dos autos que a parte embargante limitou-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial. Caberia a parte defesa o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 2735-2736 quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi feito. Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.