ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa já havia oposto embargos de declaração contra o mesmo acórdão, anteriormente, em 8/9/2025, sendo os presentes embarg os protocolizados em 11/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após já ter sido protocolizado recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>"A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, dirigidos contra a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do segundo recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO PERES NOVAES (e-STJ, fls. 617-624), contra acórdão proferido pela Quinta Turma, de minha Relatoria, sintetizada na seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada por insuficiência de provas, especialmente devido à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>3. Há também a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de furto, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e concessão de gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva.<br>5. A teoria da amotio foi aplicada, considerando o furto consumado no momento da inversão da posse dos bens.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado.<br>7. A indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, com indicação do valor mínimo necessário.<br>8. A questão da gratuidade de justiça não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 282 /STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando há provas autônomas que comprovam a autoria, além do reconhecimento fotográfico.<br>2. A teoria da amotio aplica-se para considerar o furto consumado no momento da inversão da posse do bem.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência para fixar regime inicial fechado.<br>4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia."  (e-STJ,  fls.  590-591 ).<br>A  defesa  aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, a necessidade de acolhimento dos embargos a fim de prequestionar a matéria constitucional, para que possa interpor o pertinente recurso extraordinário.<br>Requer sejam acolhidos os presentes embargos, inclusive, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 607-613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa já havia oposto embargos de declaração contra o mesmo acórdão, anteriormente, em 8/9/2025, sendo os presentes embarg os protocolizados em 11/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após já ter sido protocolizado recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>"A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, dirigidos contra a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do segundo recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.<br>VOTO<br>Este agravo não merece ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a defesa opôs os presentes embargos em 11/09/2025 (e-STJ, fls. 617-624). Contudo, já havia protocolizado, em 08/09/2025, os embargos declaratórios de fls. 607-613 (e-STJ), contra o mesmo acórdão.<br>Assim, a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br> .. <br>4. Agravos regimentais não conhecidos." (AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015).<br>" .. <br>1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". (EDcl no Ag 1318082/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2012).<br>2. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 617-624 (e-STJ).<br>É como voto.