ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALNEI ALEXANDRE BENTO, contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 275-276).<br>Nas razões, a defesa reafirma que não incide a Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos violados e demonstração de afronta à lei federal; sustenta violação ao art. 105, III, a, da Constituição da República, apontando inadequada aplicação da lei penal em razão de não se comprovar a mercantilização da droga com base no acervo probatório (e-STJ, fls. 282-283).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada e, caso não acolhida, a remessa do agravo à Turma (e-STJ, fls. 281 e 283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático, o recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 284/STF.<br>Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que não foi feito.<br>Não o fazendo, aplica-se a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.