ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico.<br>3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional.<br>7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato.<br>2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO WELNECKER LIMA (e-STJ, fls. 451-460) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 444-446), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A Defesa pede a reconsideração para reconhecer a tempestividade do recurso devido à justa causa, alegando que o advogado foi impedido de protocolá-lo no último dia do prazo em virtude de um mal súbito, comprovado por atestado médico e evidências de trabalho no arquivo até o momento do impedimento.<br>Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico.<br>3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional.<br>7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato.<br>2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 444-446):<br>"O agravo, em que pese o esforço da defesa, não logra êxito em demonstrar a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não bastando a mera apresentação de atestado médico sem tal comprovação.<br>No caso em apreço, a intimação do acórdão de apelação ao recorrente ocorreu em 17 de dezembro de 2024 (e-STJ, fls. 396), com prazo final para interposição do recurso especial em 05 de fevereiro de 2025. O recurso, contudo, foi protocolado em 06 de fevereiro de 2025. O atestado médico apresentado pela defesa (e-STJ, fls. 378-379, 408) faz menção a um quadro de desmaios e queda de pressão arterial em 05 de fevereiro de 2025, sugerindo um impedimento na data limite.<br>No entanto, o referido documento não detalha a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou, ao menos, para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil. A defesa não logrou êxito em comprovar que o impedimento era de tal monta que inviabilizaria qualquer ação por parte do causídico ou de um substituto naquele curto período.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no RHC n. 193.758/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Diante da ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico para a prática do ato ou para substabelecer, não há como reconhecer a justa causa alegada. Assim, o recurso especial interposto é manifestamente intempestivo."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.