ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou que o caso trata de revaloração de provas, e não de reexame, e que não há uniformidade jurisprudencial sobre a temática, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa.<br>6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa.<br>7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARCOS GOMES ROSA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 639-640).<br>A defesa afirma que o caso "trata de hipótese de revaloração do que foi apreciado, e não do vedado reexame do material cognitivo (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (e-STJ, fl. 650).<br>Sustenta, também, que não se aplica o óbice da Súmula 83/STJ, pois não existe uniformidade jurisprudencial quando se constata a existência de decisões diversas, com entendimentos conflitantes sobre a mesma temática, conforme demonstrado sobejamente nas peças defensivas (e-STJ, fl. 651).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 648-653).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 669-672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou que o caso trata de revaloração de provas, e não de reexame, e que não há uniformidade jurisprudencial sobre a temática, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa.<br>6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa.<br>7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem encontra-se assim fundamentada:<br>"O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.<br>Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial quanto à absolvição, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema. Veja-se:<br>(..)<br>A respeito do valor probante dos depoimentos prestados por policiais militares, o acórdão também decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ensejando o presente recurso admissibilidade. Nesse sentido:<br>(..)<br>No que tange à alegada nulidade da prisão em razão de suposta tortura sofrida pelo réu, o acórdão, após análise das provas dos autos, assim se manifestou:<br>"(..) No que tange à alegação de violência policial, cumpre destacar que, embora o laudo registre ferimentos no corpo do apelado (cf. às e-fls. 000069), não é possível comprovar que estas lesões foram causadas pelos policiais militares, quando da prisão em flagrante, sendo certo que podem ter decorrido da própria fuga, eis que, como narrado pela defesa, quando foi formado o cerco no local, teve início "uma correria desordenada".<br>Não se desconhece a gravidade das acusações de tortura. Diante delas, foram tomadas providências necessárias para que sejam devidamente verificadas, mormente pela determinação de remessa de cópias dos autos à Promotoria de Justiça que atua junto à Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar apuração dos fatos (cf. e-fls. 000086).<br>Por outro lado, tais acusações, por si sós, não se prestam para contaminar o auto de prisão em flagrante, devendo ser afastada a alegação de parcialidade dos depoimentos dos policiais, na forma do Enunciado da Súmula 70 deste Tribunal." (..) (fls. 520/521).<br>À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. " (e-STJ, fls. 584-592).<br>Como se vê, a inadmissão do recurso especial quanto ao pedido de absolvição e ao reconhecimento da prática de tortura ocorreu porque sua análise exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Além disso, no que se refere à validade dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, o recurso não foi admitido, pois o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83.<br>Entretanto, no agravo interposto contra essa decisão (e-STJ, fls. 606-621), a defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento relativo à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de que "não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada" (e-STJ, fl. 610).<br>Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que, no caso, não ocorreu.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>6. O enfrentamento da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>7. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Noutro giro, no tocante à Súmula 83/STJ, alegou que "não há decisão da Corte Especial ou de qualquer outro órgão deste e. STJ responsável pela uniformização da jurisprudência decidindo a questão de maneira dominante, o que afasta por completo a incidência da supramencionada súmula" (e-STJ, fls. 611-612).<br>Todavia, de acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ.<br>I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.<br>II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes<br>contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator<br>"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>Desse modo, imperativa a manutenção da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.