ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, pois desconsiderou que a Súmula 83/STJ foi adequadamente infirmada nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão, considerando que o agravo regimental foi desprovido com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>5. No caso, o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar o mérito do recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.<br>6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de enfrentamento de teses no juízo de admissibilidade do recurso especial não caracteriza omissão no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON FERNANDES BARBOSA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.018 - 1.021):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso.<br>5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.<br>6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018."<br>A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois deixou de apreciar que o agravante dedicara tópico próprio a demonstrar distinções e a colacionar precedentes contemporâneos e supervenientes, não havendo que se falar no óbice da Súmula 83/STJ. Afirma, ainda, que o colegiado não apreciou precedentes idênticos ao caso e mais recentes do que o utilizado na decisão de inadmissibilidade, capazes de infirmar o suporte da Súmula 83/STJ.<br>No mais, reitera os argumentos declinados nos recursos anteriores, pontuando que a condenação por peculato-desvio amparada em auditoria interna da própria vítima (CEF) sem perícia oficial e imparcial viola os arts. 158 e 159, ambos do CPP e acarreta nulidade, na forma do art. 564, III, "b", do CPP.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, pois desconsiderou que a Súmula 83/STJ foi adequadamente infirmada nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão, considerando que o agravo regimental foi desprovido com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>5. No caso, o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar o mérito do recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.<br>6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de enfrentamento de teses no juízo de admissibilidade do recurso especial não caracteriza omissão no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, uma vez que, nas razões recursais do agravo em recurso especial, o recorrente deixara de infirmar o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "o magistrado é destinatário da prova final, podendo de forma fundamentada, indeferir a realização de provas que considere protelatórias ou desnecessárias" (e-STJ, fl. 927 ).<br>Nessa conformação, o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar o mérito do recurso especial, inexistindo, portanto, dever de enfrentamento das teses veiculadas naquele recurso; logo, não há omissão a ser sanada.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.