ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios integrativos. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que teria impugnado adequadamente a decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, e que suas argumentações não ensejavam reexame dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou obscuridade alegados pelo embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>6. Não há vício integrativo no acórdão embargado, pois este analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, sendo os argumentos do embargante insuficientes para demonstrar a existência de omissão ou obscuridade.<br>7. A pretensão do embargante demonstra apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.<br>3. A discordância com a solução jurídica encontrada não constitui fundamento válido para embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por EDUARDO FRANCISCO DE MELO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.075-1.077):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ e na adequada realização do cotejo analítico a demonstrar o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, não rechaçando adequadamente a aplicação da Súmula 283/STF, nem demonstrando o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. 4. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante apresentou razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>6. Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 932. STJ, AgRg no AR Esp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em , D Je ; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.02/02/2021 17/02/2021 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je ;18/08/2020 24/08/2020 STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em19/09/2018 , DJe 30/11/2018."<br>O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso e obscuro, uma vez que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal. Frisa que as argumentações da defesa não ensejavam reexame dos fatos. Defende a violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios integrativos. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que teria impugnado adequadamente a decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, e que suas argumentações não ensejavam reexame dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou obscuridade alegados pelo embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>6. Não há vício integrativo no acórdão embargado, pois este analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, sendo os argumentos do embargante insuficientes para demonstrar a existência de omissão ou obscuridade.<br>7. A pretensão do embargante demonstra apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.<br>3. A discordância com a solução jurídica encontrada não constitui fundamento válido para embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os motivos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 283/STF, e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Ainda, afirmou claramente que o recorrente trouxe apenas razões genéricas de inconformismo a respeito da aplicação da Súmula 7/STJ, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo e, diante de tais questões, de que estava impedida a análise do mérito do recurso, consoante Súmula 182/STJ.<br>Não há que se falar, assim, em vício integrativo.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Por fim, não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise ou manifestação explícita acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.