ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAUTO ABRIL contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 242 - 244):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, sendo que a defesa não rebateu adequadamente o último fundamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa cumpriu o requisito de impugnação específica ao não rebater adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a defesa indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018."<br>A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que se limitou a reproduzir os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a necessidade de impugnação específica, sem enfrentar as razões do agravo regimental. Afirma que impugnou todos os fundamentos e demonstrou similitude fática com precedentes.<br>No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, argumentando que não foi comprovado o envolvimento do recorrente nos fatos, o que deve levar à absolvição.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. <br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado deixou claro os motivos que levaram ao desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante deixara de infirmar adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Constou do acórdão que "a decisão de inadmissibilidade fundamentou a incidência da Súmula 83/STJ ao afirmar que é entendimento consolidado do STJ que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas podem levar à fixação de regime mais gravoso. Os acórdãos colacionados no agravo em recurso especial não destoam desse entendimento, pois destacam que a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena só será ilícito quando desprovido de fundamentação concreta e ausentes circunstâncias judiciais negativas e reincidência. " (e-STJ, fl. 246)<br>Dessa forma, como asseverado no acórdão embargado, a ausência de indicação de jurisprudência adequada e aplicável ao caso concreto demonstra que o recorrente não cumpriu o requisito de impugnação específica, o que justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.