ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo em recurso especial. ausÊncia de previsão legal. prejuízo inexistente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento sem prévia intimação da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial e se houve omissão no acórdão embargado por falta de intimação prévia da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia, mesmo após a alteração pela Lei 14.365/2022.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há possibilidade de sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>5. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, pois foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. A ausência de intimação prévia da defesa não configura omissão quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".<br>Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, §2º-B; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet no AgRg no AREsp 1.999.379/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 27/6/2022; STJ, Pet no AREsp 1.773.152/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO, RONALDO RABELO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TELES contra acórdão da Quinta Turma que não proveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e obscuridades, destacando, entre outros pontos: (i) a ausência de enfrentamento das teses jurídicas centrais levantadas no recurso especial, como nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de degravações vinculantes, ausência de demonstração dos requisitos do art. 35 da Lei 11.343/06 e condenação baseada exclusivamente em indícios; (ii) contradição entre a fundamentação e o resultado, ao afirmar que a decisão seria "única e incindível", mas reconhecer múltiplos fundamentos autônomos; (iii) fundamentação genérica na aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicitar quais provas seriam objeto de reexame; e (iv) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral (e-STJ, fls. 7862-7864).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, além do reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e a prolação de nova decisão monocrática que enfrente os argumentos deduzidos no recurso especial (e-STJ, fls. 7863-7864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo em recurso especial. ausÊncia de previsão legal. prejuízo inexistente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento sem prévia intimação da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial e se houve omissão no acórdão embargado por falta de intimação prévia da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia, mesmo após a alteração pela Lei 14.365/2022.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há possibilidade de sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>5. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, pois foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. A ausência de intimação prévia da defesa não configura omissão quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".<br>Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, §2º-B; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet no AgRg no AREsp 1.999.379/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 27/6/2022; STJ, Pet no AREsp 1.773.152/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Dje 27/6/2022. <br>VOTO<br>Registra-se que não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial, como na hipótese.<br>Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.<br>A propósito, dispõe o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia:<br>"§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br>I - recurso de apelação;<br>II - recurso ordinário;<br>III - recurso especial;<br>IV - recurso extraordinário;<br>V - embargos de divergência;<br>VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária."<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>" ..  A pretensão, no entanto, não comporta acolhimento, uma vez que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, com nova redação dada pela Lei n. 14.365/2022, indica expressamente as ações ou recursos nos quais o advogado poderá realizar sustentação oral nos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas, não havendo, entretanto, qualquer referência a agravo em recurso especial (AREsp)." (Pet no AgRg no AREsp n. 1.999.379/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Dje 27/6/2022, grifou-se).<br>" ..  não há possibilidade de sustentação oral na espécie, mesmo diante da recente alteração efetivada pela Lei 14.365/2022, que alterou o art. 2º-B da Lei 8.906/94, porquanto não prevê ela a possibilidade de sustentação oral ou o uso da palavra para esclarecimento de fato quando se tratar de julgamento de recurso interposto contra decisão monocrática de Relator que julga Agravo em Recurso Especial, como na espécie." (Pet no AREsp n. 1.773.152/SP, Ministra Assusete Magalhães, Dje 27/6/2022).<br>"O cotejo entre tais normas evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994." (RtPaut no AgInt no AREsp 2075707/RS , Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 21/6/2022).<br>"Com efeito, não há possibilidade de sustentação oral na espécie, mesmo diante das disposições da nova lei indicada pelo impetrante, porquanto essa norma não estabeleceu a hipótese de sustentação oral quando do julgamento de agravo em recurso especial." (MS 28692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Dje, 24/6/2022).<br>No mais, os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Corrobora:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls. 7796-7797):<br>" .. <br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Como se afirmou quando do julgamento monocrático o Tribunal inadmitiu o recurso especial por: impossibilidade da análise de violação a dispositivo Constitucional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Por outro lado, os agravantes não refutaram - em sede de agravo em recurso especial, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br> .. <br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Acrescenta-se que, em julgamento do EAR Esp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade."<br>No caso dos autos, à toda evid ência, não se vislumbra omissão, conforme apontado pelo embargante.<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.