ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que denúncias anônimas não configuram justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.<br>4. Fluxo de pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste domicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 repercussão geral RE n. 603.616, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 05-11-2015, DJe 10-05-2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA para anular as provas colhidas através de ilegal violação de domicílio e absolver o réu.<br>Nas razões do regimental, o Parquet estadual afirma que o ingresso dos policiais no domicílio do réu não foi ilegal.<br>Para tanto, salienta que "desde a denúncia foi descrito contexto em que se vislumbra, sem qualquer esforço a existência de fundadas razões, especialmente porque houve sim investigação prévia com vistas a apurar as denúncias anônimas que imputavam ao agravante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em local conhecido como ponto tráfico". (e-STJ, fl. 378)<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que denúncias anônimas não configuram justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ.<br>4. Fluxo de pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste domicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 repercussão geral RE n. 603.616, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 05-11-2015, DJe 10-05-2016.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade do ingresso no domicílio, nos seguintes termos:<br>"Consoante consta dos autos, uma equipe policial recebeu sucessivas denúncias anônimas dando conta de que o agora apelante Lucas Rodrigues, de alcunha "Pitbull", estaria utilizando um imóvel localizado no Bairro Boa Esperança, em Sinop/MT, como ponto de venda de entorpecentes.<br>A partir dessas informações, a equipe do Grupo de Apoio Policial (GAP), com apoio do setor de inteligência, empreendeu diligências preliminares, consistentes em monitoramento e campana, por meio das quais logrou confirmar intensa movimentação atípica de indivíduos no local, compatível com o modus operandi do tráfico de drogas - com entradas e saídas breves, típica de usuários.<br>Diante do que foi verificado in loco, e diante da fundada suspeita de flagrante delito, os policiais adentraram ao imóvel, que se encontrava desprovido de indícios de moradia regular, encontrando o réu em posse de substâncias entorpecentes - 12 porções de maconha, 5 porções de pasta base de cocaína e uma porção de cloridrato de cocaína -, todas devidamente embaladas para comercialização, além de quantia em dinheiro trocado.<br>Além disso, o réu, no momento da abordagem, admitiu espontaneamente à equipe policial que realizava a venda de drogas.<br>Em juízo, o próprio apelante reiterou sua confissão, confirmando que alugara o imóvel exclusivamente para a prática do tráfico, ainda que tenha negado a propriedade de parte dos entorpecentes.<br>As testemunhas policiais, de forma uníssona, relataram que a entrada no imóvel se deu diante da situação de flagrante delito, amparada por elementos prévios de investigação, corroborando, assim, a legalidade da medida.<br>Ressaltaram, ainda, que a entrada ocorreu imediatamente após a constatação da movimentação suspeita e da presença do réu em situação típica de traficância.<br>Feito o escorço necessário para compreensão dos fatos, analiso os argumentos aventados pela defesa.<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o flagrante delito.<br>Em consonância com o texto constitucional, tem-se sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, o entendimento de que a entrada em domicílio pode ocorrer sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior do imóvel esteja sendo praticado crime permanente, como o tráfico de entorpecentes.<br>No caso posto, restou amplamente demonstrado que a diligência policial foi precedida de campanas, monitoramento prévio e denúncia anônima consistente, circunstâncias que legitimaram a suspeita fundada da ocorrência do crime de tráfico de drogas em caráter permanente.<br>Os policiais militares, integrantes do Grupo de Apoio (GAP), relataram que o local era conhecido como ponto de venda de entorpecentes e que, antes da incursão, observaram movimentações típicas do tráfico, inclusive a presença de usuários no interior da residência.<br>Cumpre destacar que o tráfico de drogas, quando exercido na forma de "ter em depósito", configura delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, mantendo-se o estado de flagrância enquanto persistir a situação de armazenamento ilícito do entorpecente.<br>A reforçar toda essa evidência, está a própria confissão do apelante, que é uma prova legalmente válida e tem especial relevância, pois se soma aos depoimentos dos policiais, configurando um conjunto probatório robusto, que afasta qualquer alegação de nulidade do procedimento.<br>Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o apelante Lucas confessou expressamente a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo ser o proprietário das substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, e reconhecendo que estas se destinavam ao comércio ilícito.<br>Referida confissão, além de voluntária, mostra-se harmônica com os demais elementos de prova constantes nos autos, em especial o auto de apreensão, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e o laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>Importa destacar que a nulidade da prova deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca, não se presumindo nem sendo declarada com base em meras suposições.<br>In casu, não há nenhuma prova concreta de que o ingresso no domicílio tenha se dado de forma ilegal ou arbitrária, sendo certo que a confirmação inequívoca da propriedade da droga e do exercício da traficância torna irrelevante a discussão sobre eventual vício na diligência de busca e apreensão, sobretudo quando não há qualquer controvérsia sobre a materialidade do crime e sua autoria, já confessadas pelo réu.<br>Portanto, a busca domiciliar realizada pela polícia, precedida de prévia investigação, e confirmada pela apreensão de drogas e confissão posterior são elementos que corroboram a legalidade e regularidade da diligência, afastando a possibilidade de nulidade do ato." (e-STJ, fls. 268-270, destaquei)<br>No caso, as instâncias de origem afirmam que os policiais receberam denúncia anônima informando o tráfico de drogas na residência do ora agravante. Ao chegarem ao local, teriam visualizado movimentação de pessoas e, com base nisso, decidiram adentrar na residência do réu.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, tampouco confrontado um dos supostos usuários que adentraram e saíram da residência a fim de confirmar o comércio ilícito. Ou seja, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado teria sido o fluxo de pessoas entrando em uma residência.<br>Contudo, fluxo pessoas entrando na residência de outrem não faz presumir, por si só, que o proprietário deste d omicílio esteja praticando o comércio ilícito de drogas.<br>Assim, o ingresso dos policiais no domicílio do réu parece ter se pautado tão somente por denúncias anônimas, circunstância que não configura justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, que, portanto, se mostra ilegal.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É como voto.