ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e negando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, alegando que a agravante seria uma "mula" do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto e os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos como o histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e as circunstâncias da apreensão de 3.987g de cocaína, ocultadas em fundo falso de mala de viagem.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que conclui pela dedicação do agente a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.724.008/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 575.237/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE APARECIDA GUIMARÃES MENEZES contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 619-624).<br>A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, renovando o pedido anterior, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 629-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e negando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, alegando que a agravante seria uma "mula" do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto e os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos como o histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e as circunstâncias da apreensão de 3.987g de cocaína, ocultadas em fundo falso de mala de viagem.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que conclui pela dedicação do agente a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.724.008/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 575.237/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a ré foi condenada à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base e conceder os benefícios da justiça gratuita, fixando a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida do regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória.<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No que tange ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que:<br>"A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>De fato, a despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição da apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>É fato que a acusada foi flagrada com pouco menos de 3kg de Cocaína quando tentava embarcar em voo internacional com destino a Paris. Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré.<br>Ocorre, entretanto, que de sua certidão de movimentos migratórios e de seu passaporte é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais no período de 2018 a 2021 em nome da ré (ID 293650896 - fl. 26), incompatíveis com sua declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida.<br>Como bem ressaltou a sentença a quo, a denunciada recebia uma média salarial de R$ 1.400,00 mensais, de modo que a sua situação financeira é incompatível com o financiamento de tantas viagens internacionais.<br>Assim, no contexto dos autos, em que a ré foi presa quando transportava droga para o exterior, as viagens realizadas anteriormente se apresentam como elemento de grande relevância para a formação da convicção e apontam para a prática reiterada do crime.<br>Ademais, em seu interrogatório judicial, ela não trouxe informações que pudessem compreender a origem de sua renda adicional ou mesmo os motivos das outras viagens realizadas ao exterior.<br>Por tal razão, não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11343/2006." (e-STJ, fls. 498-499)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o dessa redução, os Tribunais quantum Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.12l/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>In casu, como se observa, a instância antecedente justificou a não incidência da minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na medida em que a recorrente estaria envolvida em atividades criminosas. Cumpre registrar que foram apreendidos "3.987g (três mil, novecentos e oitenta e sete gramas) - massa líquida, de COCAÍNA, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, acondicionados em dois invólucros, que estavam ocultos no fundo falso da mala de viagem da denunciada" (e-STJ, fl. 371).<br>Ademais, conforme apurado através de sua cer tidão de movimentos migratórios e de seu passaporte, a acusada fez várias outras viagens internacionais no período de 2018 a 2021, incompatíveis com sua declarada condição financeira, indicativas de sua atuação como traficante, utilizando-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida.<br>Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o pretendido redutor de pena estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à prática de atividade criminosa - tráfico de drogas - evidenciada pelas circunstâncias da prisão e da apreensão dos entorpecentes.<br>Em situações análogas à presente, assim decidiu esta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não trouxe elementos novos para infirmar os fundamentos consignados no decisum agravado, visto que, ao contrário do que foi sustentado no agravo, para se concluir que o paciente não integrava associação voltada ao comércio de drogas ou se dedicava a atividades criminosas, seria necessária ampla dilação probatória.<br>2. Embora a Defensoria Pública sustente que o agravante era simples "mula" no transporte de drogas, o Tribunal a quo assinalou, com base no exame das provas amealhadas aos autos, que as circunstâncias que envolviam o traslado do entorpecente, notadamente o histórico de viagens internacionais injustificadas, permitiam concluir que o réu integrava associação voltada ao comércio espúrio.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.724.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - consideraram que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, aliadas ao fato de que os pacientes ingressaram no Brasil por inúmeras vezes, seja pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP ou pelo Porto de Imigração Terrestre de Corumbá/MS, sem contudo, apresentar justificativa plausível para tantas viagens em períodos relativamente curtos, não se compatibilizando com a posição de pequenos traficantes ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico internacional de drogas, de maneira que não há como ser reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>III - Mantida a pena no patamar estabelecido pelo eg. Tribunal de origem, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, conquanto se trate de réus primários, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.<br>IV - Com pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 575.237/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Ressalte-se que, no caso, a modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores, de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão devidamente configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, demandaria o necessário reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.714.857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa.<br>2. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante não se trata de traficante eventual, pois integra organização criminosa, salientando, inclusive, a grande quantidade de drogas apreendidas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.