ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Representação processual irregular. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade e irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ.<br>2. O agravante sustenta que, sendo réu preso, haveria necessidade de intimação pessoal do acórdão condenatório, o que não teria ocorrido, impedindo o início regular do prazo recursal.<br>3. Alega, ainda, a regularidade da representação, considerando a constituição verbal de advogado em audiência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto fora do prazo é intempestivo, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu preso; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciorn ik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO FRANCISCO MARTINS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, diante da Súmula 115/STJ, bem como da intempestividade do recurso, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 1.010 - 1.011).<br>O agravante aduz que, sendo o réu preso, haveria exigência de intimação pessoal do acórdão condenatório e que não consta cientificação do réu, de modo que não correria o prazo na forma considerada pela decisão.<br>Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso subscrito por advogado particular constituído no curso do prazo remanescente da Defensoria Pública.<br>Quanto à representação, alega a impossibilidade de o réu preso assinar procuração. Entretanto, afirma ter havido constituição verbal do advogado em audiência.<br>Requer, por fim, o provimento do agravo regimental, para que seja admitido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Representação processual irregular. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade e irregularidade na representação processual, conforme Súmula 115/STJ.<br>2. O agravante sustenta que, sendo réu preso, haveria necessidade de intimação pessoal do acórdão condenatório, o que não teria ocorrido, impedindo o início regular do prazo recursal.<br>3. Alega, ainda, a regularidade da representação, considerando a constituição verbal de advogado em audiência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto fora do prazo é intempestivo, considerando a necessidade de intimação pessoal do réu preso; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, atrai a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciorn ik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser provido.<br>No presente caso, conforme constou da decisão de inadmissibilidade, foi aberta vista à Defensoria Pública, por meio do portal eletrônico, para ciência do acórdão em 27/02/2025 e, diante da não leitura, o prazo para interposição iniciou-se em 10 de março de 2025 (e-STJ, fl. 954), nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.<br>Já o recurso especial foi protocolado apenas em 10/04/2025 (e-STJ, fls. 956 - 961), fora, portanto, do prazo de 30 dias corridos previsto no art. 186 e no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à tese de que faltaria intimação pessoal do réu preso do acórdão para fins de interposição do especial, a orientação desta Corte é clara no sentido de que a intimação pessoal do réu preso se restringe à ciência da sentença condenatória, não se estendendo a acórdãos de segundo grau; para esses atos, basta a publicação no Diário de Justiça em nome do patrono constituído. Logo, não procede a pretensão de afastar a intempestividade sob o argumento de ausência de intimação pessoal do acórdão.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.<br>2. A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular do prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>3. Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que tornaria o recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso forense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP.<br>6. A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Referente à representação processual, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ.<br>No caso, percebeu-se, nesta Corte, a irregularidade na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Mesmo diante da intimação da parte para sanar o vício, não houve a devida regularização.<br>Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada, o que atrai o disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de procuração impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula 115 do STJ.<br>2. Hipótese em que o embargante, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no Código de Processo Civil/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A É GIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.<br>2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017, grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É o voto.