ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>  <br>  <br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedidos. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada  qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar  ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/5/2025 e que transitou em julgado em 3/6/2025.<br>5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DANILO ALVES DE OLIVEIRA  contra  decisão  de  minha  Relatoria  que  julgou  prejudicado  o  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ,  fls.  426-428).<br>A  defesa  alega  , em suma,  que  o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada  qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar  ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Pleiteia a reconsider ação da decisão agravada, afastando-se a prejudicialidade, para dar prosseguimento ao Agravo em Recurso Especial, permitindo que o mérito da controvérsia seja devidamente analisado. Caso não seja esse o entendimento, requer seja este Agravo Regimental submetido a julgamento pela Egrégia Turma, para que, ao final, seja provido, reformando-se a decisão monocrática e determinando-se o processamento e a análise do mérito do recurso (e-STJ,  fls.  434-439).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>  <br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedidos. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada  qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar  ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/5/2025 e que transitou em julgado em 3/6/2025.<br>5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020.<br>VOTO<br>A  pretensão  não  merece  êxito,  na  medida  em  que  a  parte  agravante  não  apresentou  argumentos  capazes  de  modificar  o  entendimento  anteriormente  adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  o presente recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/05/2025 e que transitou em julgado em 03/06/2025.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão que julgou o mencionado writ, a partir do qual é possível observar que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, houve a apreciação do mérito da controvérsia:<br>"Conforme se verifica, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando o paciente notou a presença da guarnição e se mostrou inquieto, olhando para trás a todo momento, de modo que os agentes procederam a abordagem. Com o acusado e numa sacola que transportava no guidão da moto foram apreendidos 5 barras de crack (3.802,88g) e R$ 832,00, em espécie. Questionado, o paciente informou ter mais entorpecentes em sua residência. Ao chegarem no local, havia um indivíduo na porta do imóvel, o qual dispensou uma sacola e logrou em fugir com a chegada dos policiais. Recuperada a sacola, os agente localizaram 28,02 gramas de maconha e a quantia de R$ 50,00.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso."<br>Assim, tendo em vista a identidade de partes e da causa de pedir, e considerando que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão  qual seja, aquele proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.468937-8/001, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  , o presente recurso encontra-se com sua análise prejudicada.<br>A  corroborar  esse  entendimento,  confiram-se:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO  SUFICIENTE.  RECONSIDERAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  REGIME  PRISIONAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  E  DIREITO.  TEMAS  ANALISADOS  NESTA  CORTE  NO  HC  378.845/SP.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDO.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  JULGAR  PREJUDICADO  O  RECURSO  ESPECIAL.<br>1.  Impugnada  suficientemente  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  deve  ser  conhecido  o  agravo.<br>2.  A  controvérsia  recursal  configura  mera  reiteração  do  HC  378.845/SP,  em  que  denegada  a  ordem  de  habeas  corpus.<br>3.  Agravo  regimental  provido  para  conhecer  do  agravo,  julgando  prejudicado  o  recurso  especial."  (AgRg  no  AREsp  1649191/SP,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/06/2020,  DJe  23/06/2020).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTOS  EM  CONTINUIDADE  DELITIVA.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  E  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDOS.  MATÉRIAS  JÁ  DEBATIDAS  NO  ÂMBITO  DE  HABEAS  CORPUS.  INSURGÊNCIA  DESPROVIDA.<br>1.  Os  pleitos  de  absolvição  pela  aplicação  do  princípio  da  insignificância  e  de  mitigação  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  já  foram  analisados  na  anterior  impetração  do  HC  n.  532.742/SP.<br>2.  Verificada  a  reiteração  de  pedidos  e  não  tendo  o  recorrente  trazido  qualquer  fato  capaz  de  dar  ensejo  a  nova  análise  por  este  Tribunal  das  questões  deduzidas,  conclui-  se,  portanto,  pela  inadmissibilidade  do  presente  recurso.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  AREsp  1662272/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  19/05/2020,  Dje  29/05/2020).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.