ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.<br>5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal..<br>6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.<br>2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALVES CARNEIRO contra decisão monocrática que, acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta termo inicial da prescrição punitiva retroativa no aditamento de 25/07/2013, intervalo superior a 8 anos até 21/10/2021, e impossibilidade de inércia estatal neutralizar o instituto, com consequente extinção da punibilidade. Indica erro de premissa no acórdão monocrático ao deslocar o marco para o recebimento do aditamento.<br>No mais, registra cronologia incontroversa: fato em 16/02/2011; aditamento em 25/07/2013; recebimento em 21/10/2021; sentença em 27/11/2023; pena de 3 anos e 3 meses (prazo de 8 anos, art. 109, IV). Defende natureza integrativa do aditamento sobre a peça acusatória, relevância da "alteração substancial" apenas para interrupção (art. 117, I) e cálculo limitado entre peça acusatória válida e sentença.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou que sela levado ao colegiado para julgamento na Quinta Turma, a fim de reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.<br>5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal..<br>6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.<br>2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.12.2019.<br>VOTO<br>O recurso deve prosperar.<br>A Lei 12.234/2010, ao alterar o art. 110 do CP, reduziu o âmbito da chamada prescrição retroativa: não é lícito deslocar, de modo automático, o marco inicial para data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa com o fito de consumar o lapso prescricional. Nas hipóteses em que se admite a retroação do termo inicial, o cálculo prescricional deve ter por limites a data do recebimento da denúncia e a data da sentença ou de sua publicação, em consonância com o texto legal vigente.<br>Tal regra convive com a prescrição segundo a qual o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal. Acresce, contudo, a construção jurisprudencial que condiciona o efeito interruptivo do aditamento ao caráter substancial da alteração introduzida: interrompe especialmente quando há inclusão de corréu ou novo acusado, ou descrição de novo fato, como se observa das ementas dos acórdãos desta Corte Superior:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CORRÉU. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.<br>1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, incide o tempo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>2. "De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).<br>3. Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não foi superado entre os marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento do aditamento da denúncia que incluiu o embargante na condição de acusado, em 22/7/2013, a publicação da sentença, em 5/4/2017, e o acórdão confirmatório da condenação, em 4/6/2020.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.<br>5. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado.<br>6. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a prescrição executória."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.884.479/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática.<br>2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo "aditamento/rerratificação", verifico que, por intermédio desse último, conquanto tenha sido pleiteada a exclusão do pólo passivo ou absolvição sumária do corréu, não foi trazida à baila inovação substancial quanto aos fatos imputados aos Recorrentes, pois tão somente foi explicitada, de maneira minudente, o que já havia sido delineado na peça de ingresso e, assim o fazendo, procedeu-se correta capitulação dos delitos.<br>3. Não tendo sido apresentada inovação factual de expressiva monta por força do aditamento à denúncia - na qual, inclusive, o Parquet estadual, textualmente, afirmou que " ..  os fatos em nada tenham sido alterados  .. " -, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o recebimento daquela peça processual pelo Juízo primevo não representou marco interruptivo da prescrição.<br>4. As reprimendas impostas aos Recorrentes, com trânsito em julgado para a Acusação, foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Portanto, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Codex. No caso, tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 24/03/2008, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03/02/2017.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.794.147/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Compulsando o caderno processual, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram em 16/02/2011 (fl. 517); a denúncia foi inicialmente recebida em 2/4/2012 (fls. 163), ato que, à luz do art. 117, I, do CP, interrompe o prazo e faz reiniciar a contagem a partir dessa data. Considerada a pena definitiva de 3 anos e 3 meses, incide o art. 109, IV, do CP, que fixa lapso de 8 anos, cujo termo final recai em 02/04/2020. O aditamento foi protocolizado pelo Ministério Público em 25/07/2013 (fls. 457-461) e somente acolhido e recebido pelo juízo em 24/6/2020 (fls. 515); a sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023 (fls. 845-854), todos eventos posteriores ao termo final prescricional. No período de 02/04/2012 a 02/04/2020 não se verificam causas suspensivas nem novos marcos interruptivos. Declara-se, por conseguinte, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.<br>É o voto.