ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa.<br>3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial.<br>7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral.<br>2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, § 2º, I, e 288; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 745-748 )<br>O Parquet Estadual alega que a tese por ele defendida, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, sempre se pautou na necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame aprofundado de provas.<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo nobre, no sentido de que, conforme apurado no Inquérito Policial n.º 2689/2020 DECOR, as denunciadas Cláudia Ferreira Dias e Janaína Keliane Sacramento de Souza, em conjunto com André Felipe Monteiro (já falecido), uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima Cleoson Melo Pinheiro por meio de fraude, em 27 de setembro de 2020.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa.<br>3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial.<br>7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral.<br>2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, § 2º, I, e 288; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, as rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados, respectivamente, no arts. 171, § 2º, I, e 288, ambos do Código Penal, tendo sido condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo.<br>Irresignada, a acusação apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá negado provimento ao apelo, para manter a absolvição das apeladas quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>""Por meio da análise detida dos fundamentos invocados pelo apelante, segundo os quais a prática do delito de associação criminosa fez-se suficientemente comprovada nos autos, entendo, de forma contrária, porquanto mostra-se correto o entendimento firmado na decisão recorrida quanto a insuficiência acerca deste delito, para cuja tipificação faz-se necessária a efetiva prova do consórcio delitivo estável e permanente entre os agentes:<br>Assim afirmo porque, no presente caso, não ficou provada, de modo inequívoco, a permanência e estabilidade entre as apeladas e o réu que faleceu no curso da ação penal (André Felipe Monteiro), voltadas para a prática de crimes em geral, de modo a tipificar o crime de associação criminosa (art. 288 do CP).<br>Certo é que, não comprovado o vínculo associativo, estamos diante do concurso de pessoas, nos moldes do art. 29 do CP, pois se uniram para a prática do crime contra o patrimônio narrado na denúncia.<br>Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa "societatis criminis" entre as recorridas e André Felipe com vistas à perpetração de crimes diversos, não tem lugar a condenação pela prática do delito compendiado no art. 288 do CP.<br>Assim, a prova produzida nos autos não se mostra extreme dúvidas acerca dos requisitos legais para configuração do delito em questão e em não havendo elementos suficientes a embasar a condenação, nomeadamente no tocante a estabilidade e permanência, a conclusão constante na sentença absolutória deve prevalecer, em obediência ao princípio constitucional do "in dubio pro reo".<br>Neste sentido é a orientação jurisprudencial:<br>(..)<br>Concluo, pois, reafirmando que a ausência dos elementos caracterizadores do crime do art. 288, do CP, ou seja, a associação de três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inviável a condenação das apeladas por tal delito, mesmo porque o tipo penal não se configura com a reunião esporádica, eventual, para perpetração de crime e/ou crimes.<br>Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida.<br>Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo." (e- STJ, fls. 599-601, grifou-se ).<br>Como se observa, a Corte de origem absolveu as rés quanto ao delito de associação criminosa, ao fundamento de que não foram produzidas provas suficientes para se concluir pela presença dos elementos caracterizadores do referido tipo penal, especialmente no que diz respeito à permanência e à estabilidade da associação entre as apeladas voltada à prática de crimes em geral.<br>Assim, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.<br>Nesse contexto, tendo em vista a moldura fática delineada no aresto recorrido, a alteração do julgado, a fim de condenar as recorridas pela prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito.<br>2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, Dje 21/6/2019).<br>3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2 6/9/2023, Dje de 29/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri bunal de Justiça - STJ.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.