ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, tem relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ALVES ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 791-795).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "a controvérsia dos autos reside na necessidade de mera revaloração jurídica, por este Superior Tribunal, de trechos específicos do acórdão, considerando os fatos incontroversos ali narrados" (fl. 808).<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, tem relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 662-664):<br>"Da análise dos depoimentos prestados, percebe-se que a vítima narrou a dinâmica delitiva de forma firme e coerente, nas duas oportunidades em que foi ouvida. Asseverou que pelo réu era constantemente ameaçada e xingada. A respeito dos fatos, após a ofendida ter se negado a entrar no carro, disse que o apelante a agrediu com um soco e uma rasteira que a derrubou no chão, tendo as agressões sido cessadas somente após gritar por socorro. Afirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte e que "iria arrancar o seu olho".<br>Vale observar a orientação de que nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.<br> .. <br>Ademais, ao contrário do que afirma a Defesa, os relatos da vítima estão confirmados pelos demais elementos de prova angariados ao feito. Agrega-se aos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais nº 15663/22 (fls. 33/38), do qual se extrai que G T S apresentava "Equimoses arroxeadas, a maior medindo 2,5 x 1,0 cm, localizadas na face lateral da coxa direita; Escoriação recente, medindo 1,0 cm, localizada na face lateral da coxa direita; Equimose arroxeada, medindo 2,0 x 1,5 cm em suas maiores dimensões, localizada na face lateral da perna direita; Equimose arroxeada, medindo 2,0 cm, localizada na face posterior do braço esquerdo".<br>As lesões apresentadas são compatíveis com a denúncia e a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, segundo a qual a vítima foi agredida com um soco e uma rasteira a qual a derrubou no chão, causando-lhe lesões. Afere-se, pois, que a prova colacionada nos autos é suficiente para a comprovação de que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe as lesões corporais identificadas em laudo pericial, de modo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo".<br>A questão do monitoramento eletrônico também foi examinada motivadamente no aresto (fl. 664):<br>"De outra sorte, a negativa de autoria apresentada pelo apelante, notadamente com a justificativa de que "estava em casa no dia e horário descritos na denúncia e que não sabe como a vítima se lesionou", não veio confirmada por nenhum outro meio de prova e por isso não se reveste de idoneidade. Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa.<br>Ademais, conforme relatório encaminhado pelo CIME (fl. 196) no dia dos fatos o dispositivo do acusado não apresentou as coordenadas, pois "a tornozeleira eletrônica pode não se comunicar e/ou não apresentar dados de coordenadas em razão de: local sem sinal de GPS e/ou telefonia - ex. subsolos, elevadores etc; falha do equipamento; ou ainda motivado por atuação do monitorado ou de terceiros, que se utilizam de equipamentos que inibem o funcionamento normal do dispositivo - ex. bloqueadores de sinal. A descarga completa do equipamento também impede que a monitoração ocorra", razão pela qual não foi possível precisar sua localização.<br>Assim, a versão da Defesa, além de não ser respaldada por seus próprios argumentos, diante da falta das coordenadas exatamente no dia dos fatos, não elide a especial relevância da palavra da vítima que, a respeito das agressões propriamente ditas, não titubeou em narrar com detalhes a conduta perpetrada pelo réu".<br>Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".<br>3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em crimes desta natureza. Precedentes.<br>5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo revisional da dosimetria por esta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADADE DE PERÍCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.<br>Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.<br>). Na hipótese, o TJSP considerou que a expedição de ofício à Polícia Civil para envio de boletins de ocorrência registrados pela vítima era providência absolutamente desnecessária, porquanto mesmo que existentes outros registros, eles seriam estranhos ao fato apurado.<br>4. As questões atinentes a não realização de perícia nas mensagens trocadas pelo recorrente e à violação do princípio da correlação não foram debatidas pela acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, mesmo porque não apontam quais seriam os tais "trechos específicos do acórdão" (fl. 808) que, contendo "fatos incontroversos", permitissem a este STJ concluir pela necessidade de absolvição, sem reexame das provas.<br>De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJ e de 18/8/2023), o que é suficiente para sustentar a condenação. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.<br>2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF.<br>4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.