ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio . FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais foram dar cumprimento a dois mandados de prisão abertos em desfavor do réu. Lá chegando, puderam visualizar o réu portanto arma de fogo, bem como arremessando sacolas (com drogas) pelo telhado vizinho.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não identificar nulidade na colheita das provas.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender inexistir fundadas razões para a diligência. Salienta que "um único policial que diz ter avistado o sr. Caio Eduardo armado, além de ter afirmado que não era possível concluir o que exatamente estaria sendo arremessado e se de fato eram drogas". (e-STJ, fl. 689)<br>Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu de forma ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o agravante seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio . FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais foram dar cumprimento a dois mandados de prisão abertos em desfavor do réu. Lá chegando, puderam visualizar o réu portanto arma de fogo, bem como arremessando sacolas (com drogas) pelo telhado vizinho.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos novos para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos:<br>"7. No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>8. Na fase judicial, a testemunha Olímpio de Sá Pereira Júnior, policial civil, narrou que o apelante possuía dois mandados de prisão definitiva em aberto, mas que, por estar em local incerto e não sabido, não foi possível cumpri-los até então. Relatou que os policiais receberam informações acerca do possível paradeiro do réu, motivo que levou à realização da operação policial.<br>9. Chegando ao local apontado, as equipes policiais visualizaram uma motocicleta estacionada em frente ao imóvel, pertencente à esposa do acusado, razão pela qual fizeram o cerco. O depoente, então, ingressou na residência vizinha, após autorização expressa do morador, ocasião em que viu o réu arremessando sacolas, possivelmente de drogas, para o telhado, tendo ainda empreendido fuga, enquanto segurava uma arma de fogo.<br>10. Diante destas circunstâncias, os policiais ingressaram no imóvel e renderam o apelante. Durante as buscas, encontraram drogas, apetrechos utilizados para o tráfico de entorpecentes, munições de diversos calibres, documentos falsificados e armas de fogo.<br>11. A testemunha Iago Felipe da Silva Leite, policial civil, confirmou a versão aduzida por Olímpio de Sá Pereira Júnior, acrescentando que não pertencia à mesma equipe que este, mas que também ouviu de outros policiais de que o réu estaria arremessando drogas para o telhado da residência vizinha.<br>12. Diante destes fatos, entendo que havia fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio do apelante. A rigor, o recorrente possuía dois mandados de prisão definitiva expedidos em seu desfavor, o que justificou a operação policial, elaborada para a captura dele. Demais disso, os policiais visualizaram o réu portando uma arma de fogo e arremessando sacolas pelo telhado, dando a entender que se tratava de drogas. Ambas as circunstâncias (porte de arma de fogo e arremesso de sacolas contendo entorpecentes) justificam o ingresso dos policiais, considerando tratar-se de crimes permanentes, o que excepciona o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.<br>13. Com relação aos precedentes jurisprudenciais citados pelo recorrente, além de não possuírem força vinculante, não tratam do mesmo contexto em que se deu o caso, razão pela qual não são aplicáveis.<br>14. Inclusive, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do ingresso policial, por entender que o fato de o réu ter sido visto arremessando entorpecentes constitui fundada razão para o afastamento da inviolabilidade domiciliar.<br> .. <br>15. Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista a existência de fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no domicílio do apelante." (e-STJ, fls. 527-529, destaquei.)<br>Nos termos acima expressos, restou c aracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu, uma vez que policiais foram dar cumprimento a dois mandados de prisão abertos em desfavor do réu. Lá chegando, puderam visualizar o réu portanto arma de fogo, bem como arremessando sacolas (possivelmente com drogas) pelo telhado vizinho.<br>Logo, a constatação da prática de porte ilegal de arma e da traficância não deixa dúvida de que os policiais agiram nos limites do flagrante. Ademais, qualquer entendimento em sentido contrário para desconstituir o testemunho dos policiais demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defen siva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção das medidas de busca domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.