ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal, sem reexame de fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à observância do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>6. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os argumentos da parte embargante insuficientes para justificar a modificação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>2. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por SIDNEY ANGELO DA PAIXAO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.456-1.458):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido. "1. Tese de julgamento: A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ." CPC/2015, art. 1.042. Dispositivos relevantes citados: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,Jurisprudência relevante citada: Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018"<br>O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório, uma vez que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal. Frisa que as argumentações da defesa não ensejavam reexame dos fatos.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente a decisão agravada e que houve dialeticidade recursal, sem reexame de fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e à observância do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da matéria por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>6. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os argumentos da parte embargante insuficientes para justificar a modificação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>2. A simples reiteração de argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente os motivos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Ainda, afirmou claramente que o recorrente trouxe apenas razões genéricas de inconformismo a respeito da aplicação da Súmula 7/STJ, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo e, diante de tais questões, de que estava impedida a análise do mérito do recurso, consoante Súmula 182/STJ.<br>Não há que se falar, assim, em vício integrativo.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.