ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PIRETT DOS SANTOS, MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA, ANEZIO FERREIRA MACHADO e ALEX FERREIRA SABINO contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 3133-3137).<br>A parte agravante alega, inicialmente, a inexistência de provas robustas e inequívocas para sustentar a condenação, destacando que a decisão condenatória violou o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que há dúvidas quanto à autoria dos fatos imputados, sendo inadmissível a manutenção da condenação com base em provas frágeis, como registros de localização via Estações de Rádio Base (ERBs), fotografias de objetos e movimentações financeiras, que não demonstram, de forma inequívoca, a participação dos agravantes nos crimes imputados.<br>Aduz, ainda, que "importante destacar precedente firmado na Apelação Criminal nº 1.0000.24.150173-3/001, onde houve absolvição dos mesmos réus, ora Agravantes, relativa a crimes da mesma natureza, na mesma operação, devido à ausência de prova irrefutável a comprovar autoria quanto aos fatos delituosos, reafirmando, assim, a imprescindibilidade da prova cabal e plena a embasar decisão de condenação" (e-STJ, fl. 3152).<br>Sustenta nulidade processual em razão de cerceamento de defesa, uma vez que os agravantes não tiveram acesso integral às provas decisivas, como documentos relacionados à quebra de sigilo bancário e telefônico, bem como dados de localização de ERBs. Alega que tal limitação comprometeu o contraditório e a ampla defesa.<br>Afirma que a pretensão recursal não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação das normas legais, especialmente no que tange à interpretação dos dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição da República.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão recorrida fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 3134-3137, grifou-se):<br>"Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional; b) Súmula 7 do STJ (quanto à pretendida absolvição do delito e também com relação à dosimetria da pena); c) Súmula 83 do STJ.<br>Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, nada aduzindo em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional; Súmula 7 do STJ (quanto à dosimetria da pena); e Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada").<br> .. <br>Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se)."<br>Neste agravo regimental, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nada aduzindo a respeito do óbice contido na Súmula 182 do STJ (tampouco no que tange à incidência da Súmula 83 do STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa à dispositivo constitucional, e Súmula 7 do STJ em relação à dosimetria da pena).<br>Incorre, portanto, novamente, nos efeitos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>6. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional e, no caso, não foram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022."<br>(AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte agravante, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. "As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.474.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.