ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO CHAGAS contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 257 - 259):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ pode ser afastada, considerando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a aplicação da lei federal aos fatos já consolidados no processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias consideraram que o conjunto probatório remete ao entendimento de que o recorrente perpetrou a conduta ciente da falsidade das notas, e que a confissão do irmão não exclui a responsabilidade do recorrente, uma vez que as provas mostram atuação conjunta.<br>4. A modificação do entendimento da Corte de origem implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que o recorrente tinha conhecimento da contrafação da moeda seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020."<br>A parte embargante alega que a decisão embargada "é omissa e contraditória ao não enfrentar a tese de que a condenação do Embargante, por se basear em presunções e inferências e não em provas concretas, configura uma ilegalidade flagrante que merece ser sanada por esta Corte, ainda que de ofício." (e-STJ, fl. 268)<br>Afirma que a Corte limitou-se a fundamentos processuais sem enfrentar a tese central defensiva, e que a Súmula 7/STJ não impediria a revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias quando há alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar habeas corpus de ofício.<br>No mérito, afirma que a condenação por moeda falsa assentou-se em presunções e inferências, desconsiderando prova favorável  a confissão do irmão do embargante  , o que violaria o in dubio pro reo e configura constrangimento ilegal.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. <br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado deixou claro os motivos que levaram ao desprovimento do agravo regimental, uma vez que a inversão do julgado, nos termos em que pleiteado no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, já que as instâncias ordinárias consideraram que a confissão do irmão não exclui a responsabilidade do recorrente, demonstrando atuação conjunta. Nesse contexto, o acórdão destacou que o recurso especial não era passível de conhecimento, nos termos da Súmula 7 /STJ.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Destaco, ainda, que a concessão da ordem de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos . A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.<br>5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento.<br>6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.