ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi adequadamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, a fim de impugnar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, que exige a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 3.400 - 3.403).<br>Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial rebateu pontualmente os óbices de admissibilidade, demonstrando que o REsp não exigia revolvimento probatório. Alega que a decisão agravada incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar a dialeticidade apresentada, e que a tese defensiva foi devida e concretamente articulada nas razões do agravo em recurso especial.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi adequadamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, a fim de impugnar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, que exige a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Em que pesem as alegações deduzidas neste recurso, observa-se que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isto, porque, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, as instâncias ordinárias concluíram, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria para amparar a decisão de pronúncia.<br>O próprio agravante, ao invocar a insuficiência das provas sopesadas pelas instâncias ordinárias, evidencia a necessidade de incursão na matéria probatória, pois coloca em xeque os elementos de convicção que embasaram a pronúncia.<br>Dessa forma, não basta dizer que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.