ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta.<br>6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva.<br>7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade.<br>3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por PAULO ROBERTO BRUNETTI contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 511-513):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, e requer o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Pleiteia que a fração adotada para cada vetorial seja de 1/6 da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão de sua condição de advogado e do planejamento meticuloso do esquema criminoso.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. A jurisprudência admite diferentes critérios de aumento, como 1/8 ou 1/6, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>6. A elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, não é excessiva e está em conformidade com os critérios jurisprudenciais aceitos.<br>7. A Súmula 284/STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena, sendo facultado ao julgador adotar critérios proporcionais e razoáveis. 3. A Súmula 284/STF aplica-se quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, R Esp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015; STJ, HC 332.563/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018..<br>O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso, uma vez que não analisou a ausência de correlação entre a acusação e a sentença e na ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória. Defende que houve omissão acerca do afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e da necessidade que a fração adotada seja de 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo. Afirma se opor ao julgamento virtual.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de mérito. Julgamento virtual. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de ausência de correlação entre a acusação e a sentença, ausência de descrição da conduta imputada na peça acusatória, afastamento da negativação da vetorial relativa à culpabilidade e necessidade de adoção de fração específica para exasperação da pena-base. O embargante também se opôs ao julgamento virtual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade apontados pelo embargante, e se o julgamento virtual configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou revisão do julgado.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP não continha comando normativo apto a alterar o acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>5. Foi devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que exerce a profissão de advogado e, portanto, deveria conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta.<br>6. A fração adotada para exasperação da pena-base foi expressamente apreciada, sendo concluído que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, e que a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses não é excessiva.<br>7. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>8. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade.<br>3. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o art. 3º-A do CPP, dispositivo legal apontado pela parte como violado, não continha comando normativo a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, aplicando-se, consequentemente a Súmula 284/STF.<br>Ainda, de forma cristalina, consignou devidamente fundamentada a negativação da vetorial da culpabilidade, uma vez que as instâncias de origem consideraram a maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão da aferição de que o recorrente exerce a profissão de advogado e diante dela deve conhecer as exigências éticas e legais de sua conduta, além das consequências da prática delitiva.<br>Igualmente, apreciou expressamente a fração adotada para a exasperação da pena-base, ocasião em que consignou que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Concluiu ainda que no presente caso, valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de anos entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Somente seria possível avaliar o mérito da causa, como quer o embargante, se o próprio recurso especial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada.<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Por fim, o entendimento desta Corte Superior afirma que o julgamento pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não caracterizando, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Não há no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.<br>Ademais, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Portanto, embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.