ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de uma mutiplicidade de registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA em face de decisão por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A Defesa r equer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto. Aduz que "o fato do agravante ter praticado outros ilícitos, aspecto concernente à sua culpabilidade, em nada altera o fato de que a conduta típica não foi realizada, diante da ausência de lesividade da conduta." (e-STJ, fl. 730)<br>Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de uma mutiplicidade de registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos<br>Ao apreciar o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"2.1 Dos antecedentes<br>Certidão dos antecedentes criminais do embargante se encontra no evento 90, arquivo 3. Nota-se a existência de 43 (quarenta e três) registros. Destaca-se que em 26 (vinte e seis) destes houve o arquivamento por ausência de justa causa. Outros 7 (sete) tiveram por consequência a advertência (Lei 11.343/2006). Por atipicidade da conduta, (três) registros. Por furto qualificado há um registro (5662296-36), com data dos fatos em 3 de outubro de 2023 e sentença em 31 de janeiro de 2024, com trânsito em julgado em 22 de maio de 2024, julgando procedente a denúncia. Outro registro por furto simples há, todavia, trata-se destes autos.<br>Encontra-se também:<br>Autos 5526762-23, com data do fato em 11 de agosto de 2023, arquivado por atipicidade da conduta (portar arma branca).<br>Os autos 5288127-54 referem-se a furto qualificado, com data do fato em 9 de maio de 2023, com sentença absolutória.<br>Autos 5314527-42, em razão da prática de tráfico de drogas, com data do fato em 27 de maio de 2022. Sem citação. Determinada a suspensão do processo.<br>Autos 5037721-81, julgado improcedente.<br>Autos 5615291-52, julgado improcedente.<br>A data dos fatos nestes autos é 2 de junho de 2023.<br> .. <br>2.4 Da reiteração delitiva<br>À vista da certidão criminal do embargante, conclui-se que na época dos fatos era tecnicamente primário. Constata-se da referida certidão que o mesmo, em várias oportunidades, viu-se envolvido em notícias de práticas delitivas, notadamente relacionadas a crimes contra o patrimônio, todavia, chama a atenção que prevaleceu na grande maioria das vezes o reconhecimento de ausência de justa causa. Também se conclui que é usuário de substâncias entorpecente dado o registro de sete advertências conforme dispõe o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>2.5 Da insignificância e sua configuração<br>Visando delimitar a matéria o Supremo Tribunal Federal definiu alguns requisitos para que reste configurada a insignificância.<br>I. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004).<br>STJ - AgRg no R Esp 1413263 / MG, min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06.02.2014.<br>Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o STJ firmou a primeira tese supra transcrita. Não se perca de vista que para a incidência do princípio todos os quatro vetores devem estar presentes (concomitância). Vejamos como se apresentam no caso concreto:<br>2.5.1 mínima ofensividade da conduta do agente<br>Consta da denúncia que no dia 2 de junho de 2023, ..  HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA,  ..  subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em uma máquina de cortar cabelo  ..  aproveitando-se da distração da vendedora, o denunciado PAULO HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA apossou-se da máquina de cortar cabelo, escondeu-a sob a roupa, dirigiu- se até o caixa para pegar o cabo, mas disse que perdeu a carteira. Então, deixou o cabo e evadiu-se levando a res furtiva consigo.<br>É sabido que o furto é crime contra o patrimônio. No caso o valor da res furtiva foi estimado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais). A vítima foi a Céu Azul Acessórios. Mesmo que se considere tratar de microempresa, o valor do bem é módico e não representa relevante abalo ao patrimônio da vítima. Como parâmetro pode-se utilizar o entendimento jurisprudencial expresso na tese do STJ, também vista acima, de que a lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos não for superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na espécie, tem-se que o valor da coisa furtada representava 10,6% do salário-mínimo.<br>Não se perca de vista que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) é meramente estimativo já que inexiste nos autos qualquer prova de seu custo ou mesmo de avaliação pericial. Assim, dada a pequena diferença que extrapola o limite de 10%, e sendo o caso de mera estimativa por parte da vítima, deve-se interpretar, em favor do embargante, que o valor da máquina de corte de cabelo não ultrapassou o limite de 10% do salário-mínimo. Assim, atendido este requisito.<br>2.5.2 nenhuma periculosidade social da ação<br>Ainda com o olhar sob a denúncia, constata-se que não houve, nem minimamente, qualquer ação no sentido de ofender a integridade física de quem quer que seja, limitando-se a conduta do embargante em obter a coisa e sair de forma dissimulada. Em sendo assim, pode-se considerar que não se apresenta a periculosidade social da ação. Requisito atendido.<br>2.5.3 reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento<br>Pode-se dizer que a reprovabilidade do comportamento é a sensação/reação social ao delito. Visando distinguir onde se encontra o limite entre a configuração do requisito ou não, partimos para os exemplos.<br>Imagine-se alguém que, estando com fome, furta um pacote de biscoitos ou quem, sem recursos, desejando melhorar sua higiene, furta um sabonete.<br>Não é difícil deduzir que a notícia de pena a tal agente escandalizaria muitos que veriam "excesso de zelo" do Poder Judiciário em imiscuir-se em causas nas quais a pessoa nada mais quis que matar a sua fome ou tomar um banho.<br>De outra banda, o furto de uma garrafa de whisky, mesmo que nacional, não encontraria o mesmo respaldo social. Note-se que, mais importante que o pequeno valor da coisa, as razões pelas quais ocorrera o furto são consideradas de forma relevante pela sociedade. Em outras palavras, o furto famélico é minimamente reprovável. Já o furto para sustentar vícios não encontra guarida no seio social.<br>No caso em exame não prosperam dúvidas de que o embargante é dependente químico. Não se olvide que o mesmo declarou ter vendido a máquina furtada a um traficante de drogas. Nesse prumo não é difícil concluir que a sociedade apresentará maior reprovabilidade ao furto do que naqueles casos em que a res furtiva eram um pacote de biscoitos e um sabonete. Em outras palavras, furtar um pacote de biscoitos para matar a fome configura reduzidíssima reprovabilidade. De outra via, furtar um produto para revendê-lo para comprar drogas já encontra reprovabilidade mais acentuada.<br>Em sendo assim, não se vislumbra, no caso em julgamento, atendido este requisito.<br>2.5.4 inexpressividade da lesão jurídica provocada<br>No intuito de verificar se a conduta do embargante é inexpressiva do ponto de vista jurídico, busca-se mais uma vez o entendimento do STJ:<br>1. O princípio da insignificância, como forma de restringir a aplicação da lei penal, não pode ser aceito de forma irrestrita, sobretudo quando o agente dele se vale para justificar reiteradas condutas que atentem contra a ordem social.<br>STJ - AgRg no HC 311145/MS, min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 16.04.2015.<br>Conclui-se deste julgado que esporádica conduta de furto, atendidos os requisitos supra analisados, pode fazer incidir o princípio da insignificância, desde que não seja caso em que o agente age de forma reiterada contrária à lei.<br>Não se perca de vista as teses já firmadas pelo STJ e apresentadas alhures.<br>Mesmo no caso do exemplo do biscoito e do sabonete, uma ou outra vez pode contar com a complacência social, contudo, se tal conduta for repetitiva, reiterada, o nível de reprovabilidade muda. Nessa toada a essência do julgado anunciado que se move no sentido de não admitir a incidência do princípio da insignificância quando o agente é contumaz em agir de forma contrária ao direito.<br>No caso em julgamento, mesmo que se esteja diante de primariedade técnica, não se pode desconsiderar o elevado número de registros constantes na certidão de antecedentes criminais do embargante, impondo-se reconhecer que também o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada não restou atendido." (e-STJ, fls. 613-616.)<br>De acordo com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte, "o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (..) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).<br>Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.<br>No caso em apreço, a Corte de origem fundamentou a inaplicabilidade do benefício no fato de o réu ostentar diversos registros criminais (total de 43 anotações), vários deles relacionados a crimes patrimoniais.<br>Fica, assim, demonstrada a sua habitualidade delituosa, o que está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas" (AgRg no RHC n. 172.155/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022).<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>Ademais, o réu confessou que vendeu o bem subtraído para alimentar seu vício em entorpecentes. O que também afasta a mínima reprovabilidade do comportamento delitivo.<br>Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.