ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. Argumenta que a abordagem foi motivada por fundada suspeita e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, afastando qualquer ilegalidade na obtenção das provas.<br>3. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que as razões recursais indicaram de forma precisa os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Além disso, contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atenderiam aos requisitos legais e regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem a necessária fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte agravante não cumpriu esse requisito.<br>8. Ademais, não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (e-STJ, fls. 522-523).<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a controvérsia recursal envolve a alegada violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro em posse do agravado. Alega que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, decorrente do comportamento incomum do agravado em local conhecido pelo tráfico de drogas, e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, o que afastaria qualquer ilegalidade na obtenção das provas.<br>A parte agravante também refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando que as razões recursais indicaram, de forma precisa, os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Transcreve trechos do recurso especial, nos quais defende a validade da abordagem policial e do estado de flagrância, com base no art. 302 do Código de Processo Penal, e cita precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 230232 AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.10.2023) para corroborar sua tese.<br>Além disso, o agravante contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atendem aos requisitos legais e regimentais. Cita, como exemplo, o julgamento do AgRg no AREsp 2209769/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, e outros precedentes que tratam da licitude de provas obtidas em situações de flagrante delito e fundadas razões para ingresso em domicílio (e-STJ, fls. 535-537).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. Argumenta que a abordagem foi motivada por fundada suspeita e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, afastando qualquer ilegalidade na obtenção das provas.<br>3. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que as razões recursais indicaram de forma precisa os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Além disso, contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atenderiam aos requisitos legais e regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem a necessária fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte agravante não cumpriu esse requisito.<br>8. Ademais, não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indica de forma precisa os artigos de lei federal supostamente violados.<br>Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).<br>" .. <br>5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Registre-se, ainda, que, "Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso (ut, AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017)." (AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifou-se.).<br>Noutro giro, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.