ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo.<br>6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos.<br>3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o agravado (fls. 900-906).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional deste para julgar crimes dolosos contra a vida. Argumenta que existem provas suficientes judicializadas  incluindo depoimentos de testemunhas e reconhecimento de tentativa de homicídio anterior  que indicam a autoria e a motivação do crime, não se tratando de meros boatos, mas de indícios consistentes que justificam a pronúncia e a condenação já fixada pelo Conselho de Sentença.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação pelo Conselho de Sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. Impronúncia do acusado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o agravado.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, alegando a existência de provas que indicam autoria e motivação do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia e a condenação estão fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial, sem provas diretas e judicializadas que confirmem os elementos do crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não são aptos para fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do STJ considera que cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos, mesmo que prestados em juízo.<br>6. No caso concreto, as provas apresentadas contra o agravado são indiretas, baseadas em relatos de terceiros e rumores, sem vínculo direto com os fatos, o que torna inviável a pronúncia ou condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito policial não podem fundamentar a pronúncia ou condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta e judicializada, sendo insuficiente a utilização de indícios extrajudiciais ou testemunhos indiretos.<br>3. A ausência de provas idôneas e judicializadas que confirmem os elementos do crime inviabiliza a pronúncia ou condenação do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, esta Corte entende que elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime (nem na pronúncia, nem na sentença):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.<br>2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme "os meninos que andavam" com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados.<br>3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.<br>4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).<br>2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.<br>3."Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia" (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia ou condenação é inviável.<br>Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP.<br>1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação.<br>2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo.<br>3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP.<br>4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor.<br>5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)".<br>(HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso concreto, ao contrário do que sustenta a parte agravante no presente recurso, as provas apresentadas contra o agravado são basicamente indiretas e construídas com base em relatos de terceiros, rumores no bairro e antecedentes de desavença com a vítima Jorge André. As testemunhas ouvidas em juízo limitam-se a reproduzir boatos e informações de terceiros, sem nenhum vínculo direto com os fatos; no entanto, não há nos autos prova direta e judicializada que comprove a presença do réu no local do crime ou o ato de atirar nas vítimas. Todos os indícios são indiretos, o que, à luz da jurisprudência atual do STJ, é insuficiente para fundamentar a condenação ou mesmo a pronúncia. Confira-se, aliás, o seguinte trecho do acórdão (fls. 804-809):<br>"No que tange à autoria, não resta outra compreensão que não seja a de que os crimes, conforme descrito na denúncia, foram praticados pelo réu Rangelson Barbosa de Souza Filho, vulgo nem, e, conforme se depreende dos autos, as teses defensivas de absolvição não encontram respaldo na prova colacionada, portanto, não deve prosperar.<br>Para melhor análise da pretensão do réu, passo a analisar as provas constantes nos autos.<br> .. <br>O que se observa é que o réu Rangelson tinha uma desavença com a vítima Jorge André, pois aquele teria exigido a quantia de mil reais para que a motocicleta desta lhe fosse devolvida, isso porque Rangelson sabia quem havia furtado o veículo. Contudo, após o pagamento e a restituição da motocicleta, Jorge passou a exigir a devolução do valor, o que originou animosidade entre ambos.<br>Após isso, Jorge André registrou boletim de ocorrência relatando ter sofrido uma tentativa de homicídio praticada por Rangelson e Luiz Gabriel, fatos estes que foi de conhecimento de todas as testemunhas ouvidas em plenário. E, por fim, a briga entre os envolvidos teve fim no dia dos fatos ora analisados, quando Rangelson encontrou Jorge André na frente da casa de show Talismã 21 e efetuou contra ele os disparos de arma de fogo que culminaram com a sua morte, sendo que os tiros também atingiram as vítimas Emerson e Darciléia que estavam na companhia de Jorge André, mas nada tinham a ver com a desavença.<br>Em que pesem não ter sido ouvida nenhuma testemunha que tenha presenciado os fatos e a negativa por parte do réu, há elementos concatenados e coordenados dando base à versão acatada pelo Conselho de Sentença, inclusive com a afirmação de que o autor dos disparos chegou em uma motocicleta XRE, de cor preta, veículo este que o Rangelson era proprietário, bem como ficou claro pela declaração de Clebson, amigo do réu, que houve um lapso de tempo, na noite do crime, em que Rangelson não estava na residência de sua mãe, local que estava acontecendo uma festa de aniversário, sendo que Rangelson chegou minutos depois de Clebson, momento em que o crime havia acabado de acontecer.<br>Assim, anoto que a anulação da decisão proferida pelos jurados só pode ocorrer quando o julgamento for totalmente discrepante aos elementos contidos nos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, disposto no art. 5o, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.<br>Portanto, o fato de o Júri ter optado por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio algum na prova dos autos é que pode ser anulada, não sendo este o caso dos autos.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em anulação do julgamento, pois os elementos de provas produzidos demonstram a prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tomou impossível a defesa dos ofendidos praticados pelo réu Rangelson Barbosa de Souza Filho."<br>Importante ressaltar que, "quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio." (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Nessa situação, não se justifica a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o réu ser impronunciado. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. NOVO CPC. MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Embora seja pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, no presente caso, a Corte local não enfrentou os importantes fundamentos invocados no recurso, os quais, se analisados, acarretariam a alteração do julgamento. Por essa razão, caracterizadas estão as apontadas omissão e violação do art. 619 do CPP.<br>2. De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, constatada omissão no julgado, tem-se o prequestionamento que viabiliza a análise da matéria arguída, sem a necessidade de retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Não são cabíveis a pronúncia e, muito menos a condenação fundadas, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>4. No presente caso, não foi apontado nem um único depoimento com menção à fonte da qual teriam partido as informações acerca da autoria do delito e nenhum indício que amparasse a procedência das qualificadoras.<br>5. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos.<br>6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado<br>7. Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente. Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal.<br>(REsp n. 1.649.663/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.