ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos para conhecimento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. A embargante alegou omissão quanto à admissibilidade do recurso especial em matéria penal, sustentando admissibilidade presumida a partir da EC 125/2022, além de apontar erro material e fundamentação insuficiente para afastar garantias constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à admissibilidade do recurso especial em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da 182/STJ.<br>6. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pela embargante, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido por descumprimento da regra da dialeticidade recursal.<br>7. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 991-992 ):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo seja conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo".<br>A embargante alega omissão relevante quanto à admissibilidade do REsp em matéria penal, sustentando admissibilidade presumida a partir da EC 125/2022, além de impugnar a invocação genérica de súmulas quando ausente ataque específico aos fundamentos do aresto; reclama, assim, decisão carente de enfrentamento dos argumentos essenciais trazidos em sede recursal.<br>Argumenta inversão indevida do ônus processual, nos termos do inciso V do §1º do art. 489 do NCPC, e limita a eficácia da Súmula 7/STJ frente a matéria de direito puro relativa à carta rogatória, apontando erro material e fundamentação insuficiente para afastar garantias constitucionais. Denuncia práticas de lawfare e supostas fraudes processuais atribuídas a membros do tribunal de origem, requerendo integração do aresto nos termos legais, a fim de obstar nulidades e preservar a regularidade da prestação jurisdicional.<br>Pleiteia, ao final, aclaramento visando a afastar nulidades eventualmente presentes. Roga tutela das garantias previstas em lei, com vistas à reforma do decisum; ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, de modo a corrigir vícios apontados e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos para conhecimento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. A embargante alegou omissão quanto à admissibilidade do recurso especial em matéria penal, sustentando admissibilidade presumida a partir da EC 125/2022, além de apontar erro material e fundamentação insuficiente para afastar garantias constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à admissibilidade do recurso especial em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da 182/STJ.<br>6. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pela embargante, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido por descumprimento da regra da dialeticidade recursal.<br>7. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, des tinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para desprovimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente deixara de infirmar os fundamentos da decisão de agravada.<br>A parte ora embargante não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impediu que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Diante desse cenário, não há que se falar em omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante, uma vez que o agravo em recurso especial nem sequer foi conhecido, por não ter atendido à regra da dialeticidade recursal.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.