ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>2. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo efeitos modificativos para absolvição ou readequação da pena e do regime prisional, afastamento da condenação por danos materiais e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da decisão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado, à condenação por danos materiais e à concessão de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da causa em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. Não compete a esta Corte pronunciar-se, em sede de embargos de declaração  mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento  , sobre eventual afronta a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte."<br>2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  DIEGO PERES NOVAES  contra  acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma,  de  minha  Relatoria  ,  sintetizado  na  seguinte  ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada por insuficiência de provas, especialmente devido à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>3. Há também a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de furto, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e concessão de gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva.<br>5. A teoria da foi aplicada, considerando o furto consumado no momento da inversão da amotio posse dos bens.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado.<br>7. A indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, com indicação do valor mínimo necessário.<br>8. A questão da gratuidade de justiça não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 282 /STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando há provas autônomas que comprovam a autoria, além do reconhecimento fotográfico.<br>2. A teoria da amotio aplica-se para considerar o furto consumado no momento da inversão da posse do bem.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência para fixar regime inicial fechado.<br>4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia."  (e -STJ,  fls.  590-591 ).<br>A defesa sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas, tanto para assegurar a adequada prestação jurisdicional quanto para viabilizar o prequestionamento da matéria. Tais vícios consistem nos seguintes pontos: (i) omissão e contradição na análise da nulidade da prova e da violação ao devido processo legal e à presunção de inocência; (ii) omissão e contradição na análise da violação ao princípio da individualização da pena e do bis in idem (art. 5º, XLVI, da CR/88); (iii) omissão e contradição na análise da violação à ampla defesa na fixação da reparação de danos (art. 5º, LV, da CR/88); (iv) omissão na análise do pedido de justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CR /88).<br>Requer, assim: (i) a atribuição de efeitos modificativos ao v. acórdão, a fim de que sejam sanadas as nulidades e ilegalidades apontadas, com a consequente absolvição do embargante ou, subsidiariamente, com a readequação da pena e do regime prisional, além do afastamento da condenação por danos materiais; (ii) o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, de modo a viabilizar a interposição de recurso extraordinário (e-STJ, fls. 607-613).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>2. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo efeitos modificativos para absolvição ou readequação da pena e do regime prisional, afastamento da condenação por danos materiais e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da decisão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado, à condenação por danos materiais e à concessão de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da causa em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. Não compete a esta Corte pronunciar-se, em sede de embargos de declaração  mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento  , sobre eventual afronta a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte."<br>2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.<br>VOTO<br>A  pretensão  recursal  não  merece  acolhimento.<br>Dispõe  o  Código  de  Processo  Penal:<br>"Art.  619.  Aos  acórdãos  proferidos  pelos  Tribunais  de  Apelação,  câmaras  ou  turmas,  poderão  ser  opostos  embargos  de  declaração,  no  prazo  de  dois  dias  contados  da  sua  publicação,  quando  houver  na  sentença  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão."<br>Como  se  vê,  os  embargos  de  declaração,  como  recurso  de  correção,  destinam-se  a  suprir  omissão,  contradição  e  ambiguidade  ou  obscuridade  presentes na decisão judicial.  Não  se  prestam,  portanto,  para  sua  revisão,  no  caso  de  mero  inconformismo  da  parte,  tal  como  pretende  o  ora  embargante.  <br>Ilustrativamente,  confiram-se:<br>" .. <br>3.  Os  embargos  de  declaração  são  recurso  com  fundamentação  vinculada.  Dessa  forma,  para  seu  cabimento,  imprescindível  a  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  se  mostrou  ambígua,  obscura,  contraditória  ou  omissa,  conforme  disciplina  o  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  que  não  logrou  fazer  a  embargante.  Destarte,  a  mera  irresignação  com  o  entendimento  apresentado  na  decisão,  visando  à  reversão  do  julgado,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  aclaratórios.<br>4.  Embargos  declaratórios  rejeitados."<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  669.505/RN,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  DJe  25/8/2015).<br>" .. <br>2.  Os  embargos  de  declaração  servem  ao  saneamento  do  julgado  eivado  de  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  CPP,  e  não  à  revisão  de  decisão  de  mérito  que  resultou  desfavorável.<br>3.  Embargos  rejeitados."  (EDcl  no  AgRg  no  HC  361.372/PB,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  4/4/2017,  DJe  17/4/2017).<br>O acórdão embargado deixou claro que a condenação do réu não se deu exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, tido como nulo pela defesa. Foram localizados, no automóvel utilizado na prática do crime, os documentos de identidade de Diego e de sua companheira, Rogéria Cristiene Bernardo Novaes  proprietária do veículo  , além do aparelho celular pertencente ao corréu Leonardo, elementos que possibilitaram a identificação dos autores do delito. Ademais, os policiais que atenderam à ocorrência descreveram previamente os sinais característicos dos acusados e, apenas posteriormente, procederam ao reconhecimento fotográfico, não se verificando, portanto, a alegada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Ressaltou, ainda, que diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão recorrido, a pretensão recursal, no sentido de absolver o acusado, por insuficiência de provas, demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à alegação de que o crime teria sido praticado na modalidade tentada, concluiu que, em razão da aplicação da Teoria da amotio, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de acolhimento da pretensão defensiva.<br>Quanto às insurgências relativas à dosimetria da pena, enfatizou que as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça estão alinhadas com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, decidiu que o pleito encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Do mesmo modo, considerou que a indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, em que houve a indicação do valor mínimo necessário - ou seja, além do pedido de indenização expresso na denúncia (e- STJ, fl. 184), houve a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Anoto, por fim, que "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>Corrobora :<br>" .. <br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>Omissis.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.634.038/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>À  vista  do  exposto,  não  havendo  omissão,  contradição  ou  obscuridade  a  serrem  sanadas ,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.