ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou ter impugnado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado distinguishing com precedente do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A controvérsia versa sobre normas infraconstitucionais, cuja interpretação e uniformização competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, não cabendo ao STF analisar tais normas, salvo reflexo direto na ordem constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR DOS SANTOS COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 1.157 - 1.160).<br>Em suas razões, o agravante afirma que a aplicação da Súmula 83/STJ foi suficientemente impugnada nas razões do agravo em recurso especial, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Afirma ter cumprido o art. 1.029, §1º, do CPC (aplicável ao processo penal via art. 3º do CPP) com confronto analítico e distinguishing, demonstrando dissídio "vertical" com precedente do STF  que, por hierarquia, deveria prevalecer sobre o STJ  , de modo que a exigência de precedentes contemporâneos do próprio STJ não poderia obstar o conhecimento do REsp quando há orientação consolidada da Suprema Corte em sentido oposto ao acórdão recorrido.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou ter impugnado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado distinguishing com precedente do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A controvérsia versa sobre normas infraconstitucionais, cuja interpretação e uniformização competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, não cabendo ao STF analisar tais normas, salvo reflexo direto na ordem constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>3. A interpretação e a uniformização de normas infraconstitucionais competem ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>As alegações do agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não combateu especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).<br>No caso em análise, a decisão de inadmissibilidade fundamentou a incidência da Súmula 83/STJ ao afirmar que é entendimento consolidado do STJ que, se a ação penal privada foi apresentada tempestivamente, deve-se oportunizar ao interessado a regularização do recolhimento das custas, uma vez que o atraso no pagamento de custas não enseja a decadência da ação penal.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal deveria prevalecer sobre o do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia posta nos autos versa sobre interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais - especificamente os arts. 38, 61 e 806 do CPP. Nessas hipóteses, a competência constitucional para uniformizar a jurisprudência é do STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República , cabendo a esta Corte da Cidadania consolidar a interpretação da legislação federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, exerce função de guardião da Constituição da República, não se ocupando ordinariamente da análise de normas infraconstitucionais, salvo quando a questão apresentar reflexo direto na ordem constitucional.<br>Portanto, a ausência de indicação de jurisprudência adequada e aplicável ao caso concreto demonstra que o recorrente não cumpriu o requisito de impugnação específica, o que justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.