ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. furto. Crime impossível. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 567 DO STJ. Fração de redução pela tentativa. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento de crime impossível, alegando vigilância ininterrupta e efetiva por funcionário do estabelecimento comercial, o que teria acarretado total ausência de risco ao bem jurídico. Requer também a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sustentando que a execução foi interrompida em estágio inicial, longe da consumação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial configura crime impossível; e (ii) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo, considerando o estágio inicial da execução do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento não configura crime impossível, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que estabelece que a existência de sistema de segurança ou vigilância não torna impossível, por si só, o crime de furto.<br>5. A possibilidade de o agente burlar o sistema de segurança ou despistar o funcionário, bem como a possibilidade de falhas técnicas no sistema, afasta a tese de absoluta ineficácia do meio empregado.<br>6. A aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3, conforme decidido na origem, encontra respaldo na análise do iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial não configura crime impossível, conforme a Súmula 567 do STJ.<br>2. A fração de redução pela tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ; Súmula 567/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2454215/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2103535/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 790623/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON DE SOUZA JORDONI contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 585-590).<br>A parte agravante alega que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ para obstar o exame da fração de redução pela tentativa, pois a discussão posta é de revaloração jurídica sobre fatos incontroversos já delimitados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame probatório.<br>Afirma que "não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobre critérios de valoração das provas", destacando que o acórdão recorrido "delimita a moldura fática com precisão: "  o acusado saiu do estabelecimento comercial Lojas Renner, porém não conseguiu êxito em se evadir do Shopping Praia da Costa, momento em que ainda pelas áreas comuns do respectivo shopping, foi abordado."" (e-STJ, fls. 602-603).<br>Pleiteia que, à luz do iter criminis reconhecido, se aplique a fração máxima de 2/3, por ter sido a execução interrompida em estágio inicial, "longe da efetiva consumação (que exigiria a saída do complexo comercial)" (e-STJ, fls. 602-603).<br>No que concerne ao crime impossível (art. 17 do CP), sustenta que a vigilância foi "ininterrupta e efetiva" por funcionário, desde o ingresso do agente na loja até a abordagem, o que acarretou "total ausência de risco ao bem jurídico", diferenciando o caso da orientação da Súmula 567/STJ, que apenas afasta a presunção de atipicidade pela "mera existência de sistema de segurança" (e-STJ, fls. 604-605).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. furto. Crime impossível. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 567 DO STJ. Fração de redução pela tentativa. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento de crime impossível, alegando vigilância ininterrupta e efetiva por funcionário do estabelecimento comercial, o que teria acarretado total ausência de risco ao bem jurídico. Requer também a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sustentando que a execução foi interrompida em estágio inicial, longe da consumação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial configura crime impossível; e (ii) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo, considerando o estágio inicial da execução do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento não configura crime impossível, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que estabelece que a existência de sistema de segurança ou vigilância não torna impossível, por si só, o crime de furto.<br>5. A possibilidade de o agente burlar o sistema de segurança ou despistar o funcionário, bem como a possibilidade de falhas técnicas no sistema, afasta a tese de absoluta ineficácia do meio empregado.<br>6. A aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3, conforme decidido na origem, encontra respaldo na análise do iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vigilância contínua e ininterrupta por funcionário do estabelecimento comercial não configura crime impossível, conforme a Súmula 567 do STJ.<br>2. A fração de redução pela tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido pelo agente, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ; Súmula 567/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2454215/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2103535/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 790623/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 448-450, com destaques):<br>"Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante, em face de reconhecimento do crime impossível.<br>Ao me debruçar sobre os autos entendo que não deve ser acolhida a pretensão defensiva, pelos motivos que a seguir exponho.<br>Conforme se observa nos depoimentos colacionados, o réu foi acompanhado pelo fiscal da loja Renner, tendo sido visualizado o momento em que Wenderson escondeu o par de óculos e os perfumes em seu bolso, o que por si só, não permite o reconhecimento da figura do crime impossível.<br>Isso porque, quando há um perigo, ainda que diminuto para o bem jurídico há a possibilidade da ocorrência do delito, na modalidade tentada, como até então vislumbro no caso dos autos.<br>Vale ressaltar que, mesmo que o apelante estivesse sendo observado pelo circuito interno de vídeo de monitoramento, em face de um eventual descuido dos seguranças ou por habilidades próprias, ele poderia ter logrado o seu intento e fugido com a res, fato que afasta a impossibilidade absoluta do meio e, desta forma, sepulta, de vez, a tese do crime impossível.<br>A tese de crime impossível já se encontra rechaçada pelos Tribunais do país e pelo Colendo Tribunal da Cidadania:<br> .. <br>Insta salientar que tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 567 do STJ<br>Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.<br>Em continuidade, busca a defesa o reconhecimento da causa de diminuição referente ao crime tentado em sua fração máxima. Ao me debruçar novamente sobre os autos, verifico que o respectivo pedido merece acolhimento em parte, pelos motivos que a seguir exponho.<br> .. <br>Dando prosseguimento à análise dos autos, segundo se observa nos depoimentos, nota-se que o acusado saiu do estabelecimento comercial Lojas Renner, porém não conseguiu êxito em se evadir do Shopping Praia da Costa, momento em que ainda pelas áreas comuns do respectivo shopping, foi abordado.<br>Assim, restou consignado que Wenderson estava próximo da consumação do crime, visto que o mesmo já se encontrava fora da loja e perto de se evadir do shopping. Em face de todo exposto, fixo a causa de diminuição da tentativa, em sua fração mínima de 1/3."<br>Nos moldes da Súmula n. 567 desta Corte Superior, a presença de "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Com efeito, a vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ.<br>Deveras, os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.<br>Assim, o fato de a conduta do réu ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionário da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto.<br>Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ.<br>2. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.<br>3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente, ostenta vários antecedentes por crimes contra o patrimônio e, quando praticou o presente furto, estava em liberdade provisória concedida há poucos dias, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 2454215 / SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe 11/12/2023; grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito.<br>3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime impossível em virtude unicamente da vigilância constante e específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial durante a execução do delito.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp 2103535 / SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024; destacou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n. 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).<br>2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta.<br>3. "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).<br>4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido."<br>(AgRg no HC 790623/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023.)<br>Registre-se que a questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 924), tendo sido firmada a tese de que "A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial".<br>Noutro giro, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do furto.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. LESÕES À VÍTIMA DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br> .. <br>3. A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.191.179/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.